TJES - 0000775-39.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO MARIO GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DINIZ GARCIA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000775-39.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANGELO DINIZ GARCIA REQUERIDO: JOAO MARIO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128 SENTENÇA Luiz Ângelo Diniz Garcia ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de João Mário Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de execução de título extrajudicial ante o inadimplemento de João Mário Gonçalves, ora executado.
No deslinde da ação, conforme petição de Id. 52597318, as partes formularam acordo, pugnam por sua homologação, bem como informam que desistem do prazo recursal.
Assim sendo, considero se tratar de procedimento submetido ao rito do Juizado Especial Civil ao qual é regido pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, as partes formularam acordo e pugnaram por sua homologação.
As partes são legítimas e possível o objeto do pedido.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 07 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:30
Homologada a Transação
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25/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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18/09/2024 15:43
Conta Atualizada
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18/09/2024 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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17/09/2024 14:39
Conta Atualizada
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10/09/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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09/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DINIZ GARCIA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:03
Juntada de Mandado
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11/03/2024 16:02
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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