TJES - 5013003-56.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VALCIMAR PAGOTTO RIGO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013003-56.2021.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON SOARES LEAL EMBARGADO: SERGIO ALVES DE SOUZA, VALCIMAR PAGOTTO RIGO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 Advogado do(a) EMBARGADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro movido por ROBSON SOARES LEAL em face de SERGIO ALVES DE SOUZA e VALCIMAR PAGOTTO RIGO, todos qualificados nos autos.
Valcimar Pagotto Rigo apresentou contestação nos autos no id 22939391, em que atua em causa própria.
Houve manifestação de Sergio Alves de Souza no evento 22991969, sem procuração.
No id 24709031, consta renúncia de João de Amaral Filho, quanto aos alegados poderes conferidos por Sergio Alves de Souza.
No evento 24800058, foi decretada a revelia de Sergio e determinada a intimação das partes para produção de provas.
Decisão proferida no evento 36068441, em que foi determinada a intimação do primeiro requerido para constituir novo procurador nos autos, em que foi revogada a decretação de revelia de Sergio.
Diversos movimentos realizados no processo, contudo, vejo questões que merecem ser saneadas.
Os requeridos sequer foram citados nos autos e apresentaram suas defesas.
Contudo, Valcimar está atuando em causa própria e Sergio, consta procuração nos autos principais à fl. 22, outorgando poderes a João Amaral Filho, o que dispensa sua citação pessoal, nos termos do art. 677, § 3º do CPC.
O patrono do primeiro requerido renunciou e comunicou o demandado Sérgio, conforme consta no feito.
Assim, entendo desnecessária sua intimação pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS RENÚNCIA DE ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EM REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o executado alegava nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para constituição de novo advogado após a renúncia de seu patrono durante o curso da ação de conhecimento.
A parte agravante buscava anular a decisão proferida em embargos de declaração, bem como todos os atos subsequentes, sustentando que não foi regularmente intimada para promover a substituição da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da renúncia por meio de notificação extrajudicial, com comprovação de recebimento via Correios, foi suficiente para afastar a alegação de nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação judicial específica para regularização da representação processual compromete a validade dos atos subsequentes no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 112 do Código de Processo Civil determina que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que comprove a efetiva comunicação ao mandante, o que foi demonstrado nos autos por meio de notificação extrajudicial com comprovação de entrega via Correios.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou formalmente a alteração de seu endereço.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a renúncia regularmente comunicada pelo advogado ao cliente dispensa a necessidade de intimação judicial específica para constituição de novo patrono, cabendo à parte o ônus de regularizar sua representação processual nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Não se verifica fumus boni iuris na alegação de nulidade, pois a parte agravante foi devidamente notificada da renúncia e não tomou as providências necessárias no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comunicação de renúncia do mandato, comprovada por notificação extrajudicial com aviso de recebimento, é suficiente para afastar a nulidade processual por ausência de intimação pessoal. É ônus da parte constituir novo advogado no prazo legal, sendo desnecessária intimação judicial específica para essa finalidade.
Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, salvo comprovação de alteração devidamente comunicada ao juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 274, parágrafo único, 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.488/Rmais...Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5006932-80.2024.8.08.0000 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cerceamento de Defesa Desta feita, decreto a revelia do requerido Sergio Alves de Souza.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, conclusos para decisão saneadora, ante as manifestações de id’s 25265155 e 28289427.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
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08/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:14
Apensado ao processo 0018729-82.2010.8.08.0048
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 18:34
Processo Inspecionado
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06/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 20:18
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/04/2023 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:40
Decorrido prazo de VALCIMAR PAGOTTO RIGO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:55
Decorrido prazo de ROBSON SOARES LEAL em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 11:05
Expedição de citação eletrônica.
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29/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ROBSON SOARES LEAL em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 19:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:26
Decorrido prazo de ROBSON SOARES LEAL em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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