TJES - 0004263-72.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ATRAC DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0004263-72.2011.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANA CAROLINA DINIZ DE SOUZA REQUERIDO: ATRAC DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 Advogado do(a) REQUERIDO: WILER COELHO DIAS - ES11011 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ANA CAROLINA DINIZ DE SOUZA em face de ATRAC DO BRASIL LTDA.
Despacho foi proferido no Id 48046517, determinando o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Na sequência, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à parte cuja responsabilidade se pretende estender, salvo na hipótese de já estar previamente integrada à lide.
A análise dos autos revela que os sócios não integram o polo passivo da presente execução, sendo, portanto, necessária a instauração formal do incidente.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 21:23
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ATRAC DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ATRAC DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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