TJES - 5007826-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA IVONE KURTH em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007826-22.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH.
AGRAVADO: MARCO AURELIO DIAS RAMOS DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO CLAUDIA IVONE KURTH interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 64588957, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá que nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ela em desfavor de MARCO AURELIO DIAS RAMOS DOS SANTOS, indeferiu o requerimento de consulta ao sistema SNIPER.
Nas razões do recurso (id 13760034) alegou a agravante, em síntese, que: 1) requereu a instauração de módulo executivo em face do agravado; 2) foram adotadas diversas providências para localização de bens do devedor, mas não foram exitosas; 3) há necessidade de utilização do sistema SNIPER.
Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 4º do Código de Processo Civil estabelece que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório” (REsp 1851436/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 09-02-2021, data dca publicação/fonte: DJe 11-02-2021).
Também já foi assentado que “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Demais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que “1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) pode ser utilizado para localizar bens do devedor independentemente do esgotamento prévio de outros mecanismos de busca patrimonial. 2.
A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível sem a necessidade de exaurimento de diligências, desde que haja demonstração da ausência de bens penhoráveis identificados por outros meios” (agravo de instrumento n. 5014723-03.2024.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, data: 30-04-2025).
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado, por meio de carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
30/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 16:55
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005043-69.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Geraldina Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2022 15:26
Processo nº 5001389-96.2025.8.08.0021
Banco Votorantim S.A.
Dioclesio Aparecido Modesto
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 09:48
Processo nº 5008128-51.2025.8.08.0000
Marcio Ribeiro Matos
Juiz(A) de Direito da Comarca de Jaguare...
Advogado: Lucas Souza Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 11:49
Processo nº 0907763-70.2002.8.08.0030
Sul America Cia Nacional de Seguros
Guriri Transportes LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2002 00:00
Processo nº 5004745-57.2024.8.08.0014
Mazinho de Almeida
Estado do Espirito Santo
Advogado: Valeria Angela Colombi Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 16:00