TJES - 5010077-88.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010077-88.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO SEIBERT REQUERIDO: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Juscelino Seibert em face de Cristal Morada do Lago Empreendimentos SPE Ltda e Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, fundamentada no suposto descumprimento contratual relacionado à entrega de infraestrutura mínima em loteamento urbano adquirido pelo autor.
Alega o requerente que, apesar de ter firmado contrato com as rés para aquisição de imóveis/lotes no empreendimento “Morada do Lago” – com expectativa de valorização e retorno financeiro via locação ou venda – os bens não lhe proporcionaram utilidade, tampouco retorno financeiro, em virtude da ausência de obras essenciais de infraestrutura, como fornecimento de energia elétrica, sistema de esgoto e pavimentação.
O autor afirma que tentou resolver a questão por vias administrativas, inclusive apresentando reclamação ao PROCON, sem sucesso, e sustenta que sua situação econômica agravou-se pela impossibilidade de obter renda com os imóveis, inclusive pleiteando a concessão de justiça gratuita, posteriormente deferida em sede de agravo de instrumento (AI nº 5019020-53.2024.8.08.0000).
As requeridas, em contestação, impugnaram os pedidos, alegando cumprimento do contrato e entrega das obras conforme os termos pactuados, inclusive juntando documentação de conclusão e entrega das etapas do empreendimento a órgãos públicos competentes (SAAE, ESCELSA, Prefeitura).
Alegam que eventual atraso decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, e que o autor tinha ciência das condições do loteamento ao firmar o negócio.
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não foram arguidas preliminares processuais, tais como incompetência, ilegitimidade ou ausência de pressupostos.
A impugnação à gratuidade de justiça feita pelas rés foi superada por decisão monocrática da 4ª Câmara Cível no agravo de instrumento interposto pelo autor, com atribuição de efeito suspensivo ativo, reconhecendo a verossimilhança da hipossuficiência alegada, com base nos rendimentos mensais e despesas apresentadas.
Quanto à impugnação ao mérito, as rés alegam cumprimento contratual, contrapondo a versão fática do autor.
Tais alegações são matérias de mérito e demandam produção probatória.
Assim, não há prejudiciais processuais ou matérias preliminares pendentes de análise.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações e defesas deduzidas nos autos, bem como os documentos acostados, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve efetivo descumprimento contratual pelas rés quanto à entrega da infraestrutura mínima prometida no loteamento Morada do Lago; b) Se as obras entregues pelas rés correspondem às condições acordadas no contrato celebrado com o autor; c) Se o autor sofreu danos materiais (lucros cessantes, desvalorização dos bens, despesas) e danos morais em decorrência do inadimplemento parcial do contrato; d) Se há nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados; e) Se os documentos apresentados pelas rés (termos de conclusão e entrega de infraestrutura) demonstram a regularidade do empreendimento no tocante à unidade adquirida pelo autor.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de provar: A existência do contrato e das obrigações assumidas pelas rés; A ausência ou insuficiência das obras de infraestrutura prometidas; Os danos efetivamente sofridos (materiais e morais) e seu nexo causal com o inadimplemento.
Incumbe às rés o ônus de provar: O cumprimento regular das obrigações contratuais assumidas; A entrega das obras de infraestrutura básica em conformidade com a legislação e os contratos celebrados; A existência de causas excludentes de responsabilidade (força maior, culpa exclusiva de terceiros ou do autor, etc.).
Não se verifica, por ora, situação excepcional que justifique a redistribuição do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC.
V – DETERMINAÇÃO DE PROVAS E INTIMAÇÕES Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de elucidação técnica quanto à existência e regularidade das obras de infraestrutura, é cabível a produção de prova pericial e testemunhal.
Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade; Requeiram, se desejarem, a designação de audiência de instrução e julgamento, com indicação de testemunhas, sob pena de preclusão; No caso de requerimento de prova pericial, indiquem os quesitos e assistentes técnicos.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:00
Processo Inspecionado
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27/05/2025 19:00
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 00:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:24
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:24
Decorrido prazo de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/10/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:30
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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04/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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