TJES - 5043237-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e DELSON PEIXOTO JUNIOR - CPF: *99.***.*54-40 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:38
Decorrido prazo de DELSON PEIXOTO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043237-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON PEIXOTO JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO PEDROSA PEREZ - MG155045 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DELSON PEIXOTO JUNIOR em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Confins/MG com destino a Vitória para a data de 19/07/2024, às 23h45min (Id. 52835127).
Alega que após longa espera no saguão do aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo (Id. 52835130).
Alega que foi reacomodado em outro voo que partiria somente no dia seguinte, suportando o atraso de, aproximadamente, 11 (onze) horas, considerando o horário originalmente contratado.
Alega que não foi prestada assistência ou informação adequada.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 52835131).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que o cancelamento decorreu de problemas operacionais; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 61727609) Réplica apresentada no Id. 61793699.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 61808137) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo e a reacomodação do Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado para o dia 19/07/2024 foi cancelado, resultando no atraso de, aproximadamente, 11 (onze) horas, considerando o horário originalmente contratado.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença de primeiro grau que a condenou a indenizar o consumidor por danos materiais (R$ 810,00) e morais (R$ 10.000,00), decorrentes de atraso de voo .
A recorrente alegou fortuito externo como excludente de responsabilidade, e pleiteou a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo, motivado pela readequação da malha aérea e/ou motivos técnicos operacionais, caracterizam fortuito externo que isentaria a companhia aérea de responsabilidade; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A readequação da malha aérea ou motivos técnicos operacionais constituem fortuito interno, sendo inerente aos riscos da atividade empresarial da transportadora, o que não afasta sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC, art. 14), sendo irrelevante se o atraso do voo foi previsível ou não, desde que tenha resultado de falha na prestação do serviço.
A falta de assistência adequada ao passageiro durante o longo período de espera reforça o dever de indenizar por danos morais .
O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, mas assegurando o caráter pedagógico da condenação.
No caso, a indenização é reduzida para R$ 5.000,00.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A readequação da malha aérea ou problemas técnicos operacionais são considerados fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da companhia aérea por danos causados por atrasos de voo.
O valor da indenização por danos morais em casos de atraso de voo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao caráter compensatório e punitivo da reparação .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 734; Lei nº 9.099/95, art . 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 575.486/RJ, Rel.
Min .
César Asfor Rocha, j. 03.02.2004; STF, RE nº 636331-RJ, Tema 210; TJSP, Apelação nº 1052974-61 .2018.8.26.0100, Rel .
Des.
Correia Lima, j. 25.02 .2019; TJSP, Apelação nº 1105781-92.2017.8.26 .0100, Rel.
Des.
Roque Antônio Mesquita de Oliveira, j. 18 .07.2018. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10175243720248260071 Bauru, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) (destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO.
PERDA CONEXÃO.
DESLOCAMENTO VIA TERRESTRE ATÉ O DESTINO FINAL.
DIFERENÇA DE 06 (SEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO .
ALEGAÇÃO DE MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Atraso em voo e perda de conexão com deslocamento terrestre até o destino final.
II .
Questão em discussão 2.
Existência de danos morais e materiais na hipótese.
III.
Razões de decidir 3 .
O atraso/cancelamento injustificado do transporte aéreo enseja a devida reparação em razão dos transtornos sofridos pelo consumidor, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal. 4.
Tal qual o fundamento lançado na origem, a alegação de motivos técnicos operacionais não elide a responsabilidade, pois se constitui como fortuito interno. 5 .
A falha na prestação do serviço foi comprovada pelo atraso do voo, perda de conexão e o transporte terrestre até o destino final, o que resultou em um atraso total de 6 (seis) horas na chegada, configurando dano moral. 6.
Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade. 7 .
Quantum dentro do critério da razoabilidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido . 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9 .099/1995. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10237612320248110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2024) (destaquei) O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que por questões operacionais, o Requerente amargou o atraso de, aproximadamente, 11 (onze) horas para chegada no destino final, considerando o horário originalmente contratado, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o do Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada, contudo, a aplicação, no caso da indenização por danos morais, de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 08:19
Julgado procedente o pedido de DELSON PEIXOTO JUNIOR - CPF: *99.***.*54-40 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:57
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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23/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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