TJES - 0001406-70.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001406-70.2019.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: ANA PAULA BENEVENUTO DOS SANTOS INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY DORLEI FONTAO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogados do(a) INTERESSADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANA PAULA BENEVENUTO DOS SANTOS, brasileira, casada, contadora, em face de ato reputado ilegal e abusivo do PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - ES, SENHOR DORLEI FONTÃO DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva o autor a concessão de auxílio-estudo para custear o curso de Pós-Graduação "STRICTO SENSU", modalidade de Mestrado Profissional em Ciência, Tecnologia e Educação, ofertado pelo INSTITUTO VALE DO CRICARÉ LTDA.
A Impetrante alega ter sido contratada através de processo seletivo simplificado para a função de contadora e que requereu administrativamente o custeio do referido curso de pós-graduação, em obediência ao Estatuto do Servidor Público Municipal de Presidente Kennedy (Lei Complementar nº 003/2009).
Aduz que o pedido foi indeferido sob o argumento de que servidores contratados temporariamente não teriam direito a participar de cursos custeados pela administração pública, direito este restrito a servidores efetivos.
Sustenta que preenche todos os requisitos do art. 65 do mencionado Estatuto e não compreende a discriminação entre servidores efetivos e em designação temporária.
Afirma que a não concessão do auxílio-estudo lhe acarreta graves prejuízos.
Requer, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para que seja determinado ao Impetrado o custeio do curso.
A liminar foi deferida para conceder os benefícios da justiça gratuita à Impetrante, sendo postergada a análise do pedido liminar de custeio do curso.
O Município de Presidente Kennedy apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da negativa da autoridade coatora por meio de ato administrativo formal.
No mérito, defende que a Impetrante, por ser servidora contratada temporariamente, não faz jus ao auxílio-estudo previsto nos arts. 63 a 67 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003/2009), porquanto este benefício seria destinado apenas aos ocupantes de cargo público efetivo e, excepcionalmente, aos comissionados.
Alega, ainda, a ausência de pertinência entre o conteúdo do curso de mestrado e as atribuições do cargo de contadora ocupado pela Impetrante, em desatendimento aos incisos II e III do art. 65 do referido Estatuto.
A Impetrante apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, defendendo que o termo "servidor público" abrange todas as pessoas que prestam serviço à municipalidade e que, estando sujeita aos mesmos deveres, deve também gozar dos mesmos direitos.
O Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender tratar-se de direito individual frente ao interesse público secundário.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo alegadamente violado por ato do Prefeito Municipal de Presidente Kennedy.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação preliminar do Município quanto à ausência de comprovação da negativa da autoridade coatora por meio de ato administrativo formal.
Conquanto a Impetrante tenha acostado parecer jurídico desfavorável ao seu pleito administrativo, a busca pela tutela jurisdicional não exige, necessariamente, o exaurimento de todas as instâncias administrativas, especialmente quando se vislumbra a iminência de lesão a direito.
A apresentação do requerimento administrativo e a manifestação da administração pública, ainda que por meio de parecer, demonstram a resistência ao pedido da Impetrante, legitimando o uso do Mandado de Segurança.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, a controvérsia reside na interpretação das normas que regem a concessão de auxílio-estudo aos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, em especial os arts. 63 a 67 da Lei Complementar nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
O art. 63 do referido Estatuto estabelece que "O servidor público fará jus a participação em eventos internos, externos e de educação que produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional".
O art. 65 detalha os requisitos para a concessão do auxílio, exigindo, entre outros, a pertinência do evento com a área de atuação do servidor e a comprovação do interesse da Administração Pública na participação do servidor.
O cerne da questão é definir se a Impetrante, na condição de servidora contratada temporariamente, enquadra-se no conceito de "servidor público" para fins de percepção do auxílio-estudo previsto no Estatuto.
A doutrina e a jurisprudência distinguem as categorias de agentes públicos, sendo os servidores públicos classificados, em linhas gerais, como estatutários (ocupantes de cargo efetivo), celetistas (regidos pela CLT) e temporários (contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal).
A Lei Complementar nº 003/2009, ao tratar dos direitos e deveres dos servidores, utiliza genericamente o termo "servidor público".
O art. 10 da Lei Complementar nº 1.072/2013, que disciplina os contratos temporários no Município, estabelece que se aplicam aos servidores contratados nos seus termos os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Entretanto, a equiparação de deveres e responsabilidades não implica, necessariamente, a extensão automática de todos os direitos previstos no Estatuto aos servidores temporários.
A própria natureza do vínculo temporário, precário e com prazo determinado, diferencia-se do vínculo efetivo, que pressupõe a aprovação em concurso público e a estabilidade (após o estágio probatório).
A Procuradoria Municipal, em seu parecer, e na contestação apresentada, fundamenta a negativa do direito ao auxílio-estudo na distinção entre servidores efetivos e temporários, argumentando que o investimento em qualificação se justificaria apenas para servidores com vínculo permanente.
Analisando detidamente os arts. 63 a 67 da Lei Complementar nº 003/2009, não se observa uma restrição expressa do direito ao auxílio-estudo apenas aos servidores efetivos.
Contudo, a interpretação sistemática do Estatuto e da Lei nº 1.072/2013, considerando a natureza distinta dos vínculos, permite inferir que certos benefícios, como o auxílio-estudo voltado ao desenvolvimento profissional a longo prazo, podem ser direcionados prioritariamente aos servidores com vínculo efetivo, que compõem o quadro permanente da administração.
Ademais, o art. 65, II e III, da Lei Complementar nº 003/2009 exigem a pertinência do evento com a área de atuação do servidor e a comprovação do interesse da Administração Pública na sua participação.
No presente caso, a Impetrante é contadora, e o curso de mestrado é em Ciência, Tecnologia e Educação.
Embora a formação multidisciplinar possa ser valiosa, não restou cabalmente demonstrada a estrita pertinência do curso com as atividades inerentes ao cargo de contadora, tampouco o interesse específico da Administração Pública municipal no desenvolvimento do servidor nessa área de conhecimento, a ponto de justificar o dispêndio de recursos públicos.
Ainda que se considerasse a Impetrante como "servidora pública" para fins do art. 63, o não atendimento dos requisitos específicos do art. 65, notadamente a pertinência com a área de atuação e o interesse da Administração, obsta a concessão do auxílio-estudo.
A decisão administrativa, embora concisa, apresentou o argumento da natureza temporária do vínculo, o que se alinha com a distinção entre as categorias de servidores para fins de concessão de determinados benefícios.
Nesse sentido, embora a Lei Complementar nº 003/2009 não explicite a exclusão dos servidores temporários do direito ao auxílio-estudo, a interpretação sistemática das normas aplicáveis, a natureza do vínculo temporário e a não comprovação dos requisitos específicos do art. 65, II e III do Estatuto Municipal, levam à conclusão de que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY DORLEI FONTAO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:33
Denegada a Segurança a ANA PAULA BENEVENUTO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*17-01 (INTERESSADO)
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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16/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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