TJES - 5006027-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES REBELLO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006027-03.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE LUIZ GOMES REBELLO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos alvarás eletrônicos expedidos pelo sistema de Depósitos Judiciais e Alvarás do banco Banestes.
INTIMO o Exequente e sua advogada para que compareçam em qualquer agência do Banestes, munidos de documento pessoal com foto, para saque.
Vitória/ES, 21/08/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
21/08/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:11
Processo Reativado
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21/08/2025 16:11
Juntada de Alvará
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Juntada de Ofício
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14/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/07/2025 para JOSE LUIZ GOMES REBELLO - CPF: *18.***.*31-68 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
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13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES REBELLO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006027-03.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE LUIZ GOMES REBELLO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por MUNICIPIO DE VITORIA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) JOSE LUIZ GOMES REBELLO, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) JOSE LUIZ GOMES REBELLO apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 1.369,78 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 66657306, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 1.369,78 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) em nome de JOSE LUIZ GOMES REBELLO, inscrito no CPF sob o n. *18.***.*31-68; b) destes, em relação aos honorários advocatícios contratuais, do montante supracitado deverá ser destacada, em cada, a quantia de 30% (trinta por cento), vide contratos de honorários anexo aos autos, em favor de Juliana Mendes do Nascimento Bravo, advogado (a) inscrito (a) na OAB/ES nº 18.942 e CPF nº *04.***.*31-82.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5006027-03.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
28/05/2025 23:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
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26/05/2025 12:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES REBELLO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:48
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO), JOSE LUIZ GOMES REBELLO - CPF: *18.***.*31-68 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES REBELLO em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:01
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ GOMES REBELLO - CPF: *18.***.*31-68 (REQUERENTE).
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22/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES REBELLO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:20
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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