TJES - 0003835-66.2017.8.08.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCISCO DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALCI VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0003835-66.2017.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VITOR CALCI VIEIRA, JEFERSON FRANCISCO DE JESUS APELADO: MARCELO COELHO DA SILVA, RHANIELY APARECIDA CHRISTO Advogado do(a) APELANTE: DAYSON MARCELO BARBOSA - ES22956 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396-A DECISÃO Trata-se de apelação cível manejada por JOÃO VITOR CALCI VIEIRA E JEFERSON FRANCISCO DE JESUS na ação em que contendem com MARCELO DA SILVA COELHO E MICHEL COELHO DA SILVA, pretendendo seja reformada a sentença proferida na ação de rescisão contratual e reintegração de posse.
O apelantes interpuseram o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo, pleiteando pela benesse da gratuidade da justiça.
Através do despacho de Id nº 10572361, determinou-se a sua intimação para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do beneplácito, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Contudo, não obstante regularmente intimados, permaneceram silentes.
A ocultação das informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. 2.
O agravante pretende a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentou documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3.
Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 5008311-27.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Subst.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, julgado em 26/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERESSADO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
No caso, o interessado não comprovou sua alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade decretado na origem, deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 5002554-86.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 16/Feb/2022 ) Nesse cenário, quando instado pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito, repiso, nem mesmo quanto da interposição deste recurso.
Portanto, não demonstraram os Apelantes a sua hipossuficiência financeira, sendo de rigor, pois, o indeferimento do benefício pleiteado.
Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com efeito, determino a intimação dos Apelantes para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
28/05/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCISCO DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALCI VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:01
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RHANIELY APARECIDA CHRISTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de RHANIELY APARECIDA CHRISTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCISCO DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CALCI VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de RHANIELY APARECIDA CHRISTO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:04
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/04/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2023 14:12
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
03/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/10/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002893-47.2024.8.08.0030
Waldir Goncalves de Alvarenga
Fresnomaq Industria de Maquinas S/A
Advogado: Wilton Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 10:46
Processo nº 5003317-12.2025.8.08.0012
Sebastiao Inacio Sobrinho
Silveira Consultoria LTDA
Advogado: Jessica Chaves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 16:33
Processo nº 5013609-36.2024.8.08.0030
Rallz Valani Ralzke
Laguna Motos - Comercio de Motos LTDA
Advogado: Andre Luis Borghi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 14:09
Processo nº 5004499-86.2024.8.08.0038
Israel Duraes
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Karem dos Santos Sousa Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 10:45
Processo nº 5002574-38.2025.8.08.0000
Jean Carlos da Silva Bomis
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal de Vi...
Advogado: Thiago Ferreira de Medeiros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 14:28