TJES - 0041839-46.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0041839-46.2014.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: M.R.J.S.
LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, MANOEL RIBEIRO DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de M.R.J.S.
LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME e MANOEL RIBEIRO pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial o autor sustenta, em síntese, que: i) em 14/08/2013, firmaram um contrato de Arrendamento Mercantil - LEASING, operação nº 0130001271, pelo qual adquiriu o bem FIAT UNO WAY 1.4, cor prata bari, ano 2013/2014, modelo CHASSI 9BD195163E0498637, indicado pelo réu; ii) Pelo contrato, o autor cedeu ao réu a posse direta do bem, mediante pagamento de parcelas mensais, com a opção de devolução, compra definitiva ou renovação ao final do período; iii) o contrato foi firmado por um prazo de 24 meses, com pagamento mensal de valor previamente fixado; iv) conforme demonstrativo anexo, o réu deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando uma dívida de R$ 15.427,64; v) a inadimplência do réu ocasionou a rescisão antecipada do contrato, gerando a obrigação de restituir o bem ao autor, além de pagar o saldo devedor total, compreendendo as contraprestações vencidas e vincendas, VRG e demais quantias devidas; vi) na tentativa de receber ou renegociar a dívida e reintegrar-se na posse do bem, o autor protestou o título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e enviou notificações ao réu, comunicando o vencimento da dívida.
Ressalta-se que tal protesto é instrumento válido para caracterizar o esbulho, tornando a posse injusta a partir da data de seu recebimento, uma vez que o réu sequer procurou o Banco para qualquer tentativa de composição.
Diante de suas alegações, requer: i) liminarmente, a reintegração na posse do bem móvel; ii) concessão da tutela de urgência requerida; iii) que fosse reintegrada a posse definitivamente, confirmando a medida liminar; iv) que o réu seja condenada a indenizar o autor o valor referente a perda estipulada do bem no valor R$15.427,64.
Comprovante de pagamento das custas prévias (fl. 30).
Despacho (fl. 32) intimando o autor para aditar a inicial.
Aditamento da inicial (fls. 34/35).
Decisão/Mandado (fl. 39) que deferiu liminarmente a reintegração da posse ao autor.
Carta precatória (fls. 52/62).
Despacho (fl. 64) informando o retorno da carta precatória de fls. 56/62, intimando o autor a se manifestar e requerer o que entender oportuno.
Manifestação do autor acerca do despacho fl. 64 (fls. 67/68) requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Ação de execução de título extrajudicial (fls. 77/78) Contestação (fls. 87/102) na qual os réus alegaram: i) preliminarmente, que não há a possibilidade da conversão de ação reintegratória fundada em contrato de arrendamento mercantil em ação de execução; ii) ainda em caráter preliminar, que não foi válida a notificação e, portanto, não foi constituída a mora; iii) que a cumulação de juros e outros encargos caracteriza-se abusividade contratual; iv) que a aplicação das taxas de juros acarreta onerosidade excessiva; v) a ausência de previsão contratual para a capitalização diária; vi) que há abusividade na cobrança relativa ao custo da tarifa de gravame eletrônico; vii) que os juros moratórios são excessivos; h) que a indexação com a variação do CDI, prevista no contrato, é ilegal; i) que havendo rescisão ou resilição contratual e devolução do veículos, os valores pagos a título de VRG deverão ser restituídos ao autor.
Portanto, requereu que, preliminarmente, se extinga o feito, tendo em vista a não constituição da mora.
Ademais, requereu-se que seja reconhecida a ilegalidade dos valores cobrados e revogada a liminar concedida.
Réplica à contestação (fls. 111/118) Despacho (ID 27973171) intimando as partes, para dizerem as provas que desejam produzir.
Manifestação dos réus (ID 28882895) em que foram requeridas as produções de prova pericial e depoimento pessoal, além de requerer que lhe seja concedida assistência judiciária gratuita.
Decisão (ID 41461411) intimou os réus para que comprovem a sua condição de hipossuficiência financeira.
Manifestação dos réus (ID 50751103) em resposta à Decisão ID 41461411.
Vieram os autos conclusos.
I - Do pedido de conversão da presente ação de reintegração de posse em execução O autor apresentou, às fls. 67/68, requereu a conversão da presente ação de reintegração de posse em execução, tendo em vista a impossibilidade de localização do veículo.
O Decreto-Lei no 911/69, aplicado analogicamente aos contratos de arrendamento mercantil, faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução na hipótese de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Dessa forma, considerando que, na hipótese dos autos, o veículo não foi localizado, apesar das diversas tentativas realizadas, em prestígio ao aproveitamento dos atos processuais e à moderna corrente processualística, DEFIRO o pedido de conversão.
Assim, CONVERTO a presente ação de reintegração de posse em ação de execução.
II - Conclusão: Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC).
Promova o encaminhamento do presente DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$238.492,27 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC.
Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17417495 Petição Inicial Petição Inicial 22090316373575900000016752828 21896140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110816303184900000018510394 27971301 Certidão - Retificação link Certidão - Juntada 23071317153883500000026821072 27973171 Certidão - Juntada DESPACHO Certidão - Juntada 23071317283613800000026822483 27974086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071317361029300000026823238 28770696 manifestação Petição (outras) 23073115022637600000027585353 28882895 Petição (outras) Petição (outras) 23080213110234700000027691801 41461411 Despacho Decisão 24041813475865800000039539758 41461411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041813475865800000039539758 50751103 Petição (outras) Petição (outras) 24091610084087500000048200532 50751105 SINTEGRA MRJS Documento de comprovação 24091610084108800000048200534 50751106 Situação Cadastral MRJS Documento de comprovação 24091610084128300000048200535 -
28/05/2025 18:31
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2025 18:30
Expedição de Citação eletrônica.
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28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
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13/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 17:04
Desentranhado o documento
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13/07/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
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19/02/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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