TJES - 5039587-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DUMONT em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5039587-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUMONT REQUERIDO: REPAROS DO BRASIL EIRELI - ME, MARIA DAS GRACAS MARTINS DA SILVA PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerente requer que os requeridos sejam citados por edital, uma vez que “superadas todas as tentativas de localização dos Réus.” (ID. 41381456).
Destarte, sabe-se que de acordo com o regramento do Código de Processo Civil (CPC), a citação por edital é permitida somente após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Cabe a parte autora demonstrar que todas as medidas possíveis para localizar a parte contrária foram esgotadas, comprovando ao Juízo a impossibilidade de realizar a citação pessoal.
A título de exemplo, tem-se o requerimento de pesquisas sobre o endereço do requerido nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias que estão à disposição dos serviços públicos.
Assim, por ora, considerando que não verifico demonstrado um mínimo razoável de diligências para localização do requerido, INDEFIRO o pedido formulado ao ID. 41381456.
Todavia, com arrimo no princípio da cooperação, determino a realização de busca de novos endereços das partes requeridas via Sisbajud e Renajud.
Sendo o resultado positivo, e não sendo iguais aos endereços outrora apresentados, EXPEÇA-SE os respectivos mandados de citação.
Caso o resultado seja negativo, façam os autos conclusos para reanálise do pedido de citação por edital.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
29/05/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2024 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:21
Juntada de
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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