TJES - 5000873-39.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000873-39.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BERGER DEORCE CURADOR: TERESINHA BERGER DEORCE REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: NAYDHER SILVA BERGER - ES23047 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Rafael Berger Deorce, representado por sua curadora Teresinha Berger Deorce, em face dos requeridos Banco Banestes S.A., Banco Sicoob - Cooperativa de Crédito Rural de Afonso Cláudio e Caixa Econômica Federal.
Intimado o requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência, em que pese sua manifestação (ID 71948660), não trouxe aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário de pensão estadual no valor de R$3.837,76, quantia superior ao salário mínimo vigente.
Ainda que não se trate de pessoa de elevado poder aquisitivo, entendo que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Além disso, para justificar o pedido de gratuidade de justiça, o autor alega possuir diversos empréstimos consignados que o impedem de arcar com o custeio das despesas processuais.
Contudo, trata-se de obrigações assumidas voluntariamente, presumindo-se, que, ao contratá-las, avaliou previamente a sua capacidade financeira de adimplemento.
Assim, não é razoável que, por eventual má gestão financeira, pretenda-se transferir à coletividade o encargo financeiro deste processo, que é exclusivamente de seu interesse, por meio da concessão indiscriminada da gratuidade da justiça.
Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça não se destina àqueles que, apesar de ostentarem razoável poder aquisitivo e padrão de vida, alegam momentânea incapacidade financeira em decorrência de eventual má gestão de seus recursos.
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna.
Assim, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Por tais motivos, INDEFIRO o benefício pleiteado.
Todavia, no intuito de assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), defiro desde já o parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, §6º, CPC, caso assim requeira o demandante.
Dessa forma, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL BERGER DEORCE - CPF: *26.***.*77-13 (AUTOR).
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04/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:37
Processo Inspecionado
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25/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:20
Processo Inspecionado
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10/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000873-39.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BERGER DEORCE Advogado do(a) AUTOR: NAYDHER SILVA BERGER - ES23047 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico, outrossim, que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão em conformidade com o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências a serem sanadas pelo(a) advogado(a): Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária - 
                                            
30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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