TJES - 0000197-73.2017.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINETE ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RUSVEL MACHADO MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RUSVEL MACHADO MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000197-73.2017.8.08.0029 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUSVEL MACHADO MONTEIRO, MARINETE ALVES REQUERIDO: ROSANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, RUSIMERIA MONTEIRO MACHADO BONELLA, ROSIENE MONTEIRO MACHADO DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogados do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 DECISÃO Verifico que foi certificada a intempestividade da peça contestatória apresentada às fls. 195/206.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que quando da apresentação da defesa, foi requerido a inclusão de Rosana Maria Machado de Oliveira, Rusimeria Monteiro Machado Bonela e Rosiene Monteiro Machado do Carmo, no polo passivo da presente demanda.
Embora, o pedido não tenha sido apreciado, verifico que as demandadas apresentaram resistência ao pleito autoral.
Desta forma, não há o que se falar que a contestatória foi protocolizada a destempo.
Igualmente, ao que tange a intempestividade alegada pelo requerente em réplica, analisando caso análogo, não procede.
Vejamos, pois: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVELIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1.
A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2.
Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - MANIFESTAÇÃO APÓS O PRAZO - EFEITOS DA REVELIA - NÃO APLICAÇÃO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O terceiro interessado citado por edital que pode vir a sofrer os efeitos de uma sentença de procedência de Usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação e contra ele não se operam os efeitos da revelia. (Ap 158798/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/01/2017, Publicado no DJE 27/01/2017) (TJ-MT - APL: 00006055720078110053 158798/2016, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) (grifado) Isto posto, chamo o feito à ordem para deferir a inclusão de Rosana Maria Machado de Oliveira, Rusimeria Monteiro Machado Bonela e Rosiene Monteiro Machado do Carmo no polo passivo da presente demanda, por conseguinte, tornar sem efeito a certidão ID 27501503.
Considerando o substabelecimento apresentado à fl. 241 dos autos físicos digitalizados, determino a exclusão dos patronos Dr.
Fagner da Rocha Rosa e Dra.
Flávia Neves de Souza Bernardo, bem como a inclusão/habilitação da patrona Dra Rinna Caldeira Prata de Abreu BRITO.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, determino ao Cartório que cumpra todos os comandos da Decisão ID 62241763.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000197-73.2017.8.08.0029 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUSVEL MACHADO MONTEIRO REQUERIDO: ROSANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogados do(a) REQUERIDO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por RUSVEL MACHADO MONTEIRO e sua esposa MARINETE ALVES, ambos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são possuidores de um imóvel urbano de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) situado na Av.
Governador Lindemberg, nº 494, Centro, Jerônimo Monteiro/ES, com as seguintes dimensões e confrontações: a) 10 m (dez metros) pela frente, com Av.
Governador Lindemberg; b) 36 m (trinta e seis metros) pelo lado direito, com os herdeiros do Sr.
Perpendigno Moulin; c) 36 m (trinta e seis metros) pelo lado esquerdo, com a propriedade do Sr.
Dicson Moulin; e d) 10 m (dez metros) pelos fundos, com os herdeiros de Perpendigno Moulin.
Além disso, os requerentes alegam que dentro da área do imóvel contém dois prédios de alvenaria, os quais também são possuidores.
Pretende a parte autora que seja concedido o domínio do imóvel usucapiendo em seu favor.
Junto a inicial vieram os documentos de fls. 07/145. À fl. 182, certidão informando que os terceiros interessados, incertos e desconhecidos foram citados por edital e que as Fazendas públicas manifestaram desinteresse sobre o imóvel.
Citadas, a parte requerida contestou a ação (fls. 195/206) alegando que o imóvel usucapiendo pertencia a Sra.
Eliza Magdalena Monteiro Loureiro, que os requerentes nunca foram os legítimos possuidores do imóvel e que litigam de má-fé.
Réplica apresentada às fls. 220/229, em que a parte autora arguiu intempestividade da contestação e pugnou pelo seu desentranhamento no processo. À fl. 230, determinou-se oficiar ao Setor Fiscal da Prefeitura Municipal a fim de fornecer informações completas acerca das inscrições constantes no requerimento de fl. 205 e diligenciar acerca da existência de abertura de inventário referente a finada, Srª Elisa Madalena Monteiro Machado. À fl. 244, a parte requerida apresentou peça/documentos de fls. 244/266. À fl. 269, a parte requerente se manifestou em relação aos documentos de fls. 244/266 requerendo a desconsideração e exclusão destes documentos do processo.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou de forma contrária ao pedido de usucapião ordinário pleiteado pela parte autora.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo, assim, ao saneamento do feito e decido: 1.
Inicialmente, certifique-se o Sr.
Diretor de Secretaria Judiciária quanto a tempestividade da peça contestatória apresentada aos autos. 2.
DO SANEAMENTO: Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 3.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como ponto controvertido: 1.
Necessidade de se verificar quem detém a posse do imóvel que se pretende usucapir, 2.
Se os autores atendem os requisitos necessários para a aquisição originária. 4.
DAS PROVAS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Em caso de requerimento de produção de provas orais, designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2025 às 16:00min.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, ciente o advogado que, nos termos do artigo 455, caput, do CPC, cabe a ele proceder a intimação da testemunha arrolada pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, que só ocorrerá se solicitada nos autos, no prazo acima determinado, devidamente justificada.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Ademais, DEFIRO os requerimentos das alíneas “a”, “b”, “c’ e “f” constantes na petição id 27830492.
CUMPRA-SE! Intimem-se as partes e seus respectivos patronos, com as devidas ressalvas e advertências.
Diligencie-se com URGÊNCIA e com as formalidades legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
01/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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