TJES - 5000664-30.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000664-30.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA REU: NELSON JORGE GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por Juliana Nascimento de Paula em face de Nelson Jorge Guedes e Terezinha de Lourdes Souza Guedes, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se dos autos que os réus foram regularmente citados, nos moldes previstos pela Lei nº 9.099/95, conforme certidão lavrada nos autos, mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, restando incontroverso que tomaram ciência da demanda e da audiência designada, sem, contudo, apresentarem defesa.
Diante da inércia, decreto a revelia dos réus, com base no artigo 20 da referida legislação especial.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, nos termos do supracitado dispositivo, desde que compatíveis com as provas coligidas aos autos e não contrariem normas de ordem pública ou princípios processuais.
I – DA COBRANÇA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL A autora instruiu a petição inicial com instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id 53640998), pelo qual ficou estabelecido que o réu Nelson Jorge Guedes, reconhecendo débito de natureza pessoal, assumiria a obrigação de pagar à autora o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este correspondente a um saldo de financiamento e obrigações para com entidade associativa da qual era presidente à época.
O inadimplemento da obrigação pactuada caracteriza ofensa ao princípio pacta sunt servanda, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e disciplinado nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, aplica-se ao caso o artigo 389 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Restando inequívoca a inadimplência do valor pactuado, especialmente diante da ausência de impugnação específica e de qualquer justificativa apresentada pela parte ré, impõe-se a procedência do pedido de cobrança do valor pactuado no acordo, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais.
II – DO REEMBOLSO PELO CHEQUE PROTESTADO De igual modo, é incontroverso que a autora quitou débito oriundo de cheque emitido a terceiros e protestado em seu nome, no valor de R$ 9.058,32 (nove mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme documentos de id 53640998), cheque este decorrente da relação negocial mantida com o réu, o qual, segundo a narrativa não impugnada, fez uso da conta bancária da autora mediante anuência informal.
O artigo 304 do Código Civil assegura ao terceiro que paga dívida em nome de outrem, mesmo sem sua autorização, o direito de regresso contra o devedor principal, nos termos da sub-rogação legal.
Inexistindo prova em sentido contrário, e tendo a autora demonstrado o pagamento de obrigação alheia para salvaguardar sua própria situação creditícia, é legítima sua pretensão de reembolso da quantia despendida.
III – DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TALÃO DE CHEQUES No que tange ao pedido formulado pela parte autora quanto à apresentação imediata, pelos réus, do talão de cheques supostamente emprestado e retido indevidamente, de rigor a improcedência, por se tratar de postulação genérica e desprovida de elementos objetivos mínimos à sua exequibilidade.
A autora não delimitou com precisão quais folhas de cheque teriam sido entregues aos réus, tampouco identificou, com clareza, os números dos cheques supostamente retidos, o número do talonário ou mesmo o banco emissor (além de uma menção genérica ao Banco Sicoob, sem menção à agência).
Tal imprecisão impossibilita a individualização do objeto da obrigação de fazer e compromete a própria eficácia da decisão judicial, caso acolhido o pedido.
Com efeito, inexistindo grau mínimo de especificidade, verifica-se presente o risco de ineficácia da medida, impossibilitando sua fiscalização e eventual execução.
Assim, a ausência de delimitação objetiva do objeto (número dos cheques, data de emissão, valor, entre outros dados essenciais) torna o pedido juridicamente inexequível.
IV – DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro, na hipótese em exame, a ocorrência de violação a direito da personalidade da parte autora que enseje reparação de cunho extrapatrimonial.
Importante destacar que o cheque protestado foi regularmente emitido em nome da autora, por ela assinado, e não houve qualquer prova de que o protesto tenha sido efetuado de forma irregular ou abusiva.
Ao contrário, constata-se que o protesto decorreu de inadimplemento de obrigação assumida no âmbito de relação pessoal entre as partes, sendo o cheque considerado título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, nos moldes da Lei Uniforme de Genebra e da Lei nº 7.357/85.
Assim, o protesto do cheque foi juridicamente legítimo e regular, na medida em que decorreu de sua não compensação no prazo legal, sendo ato típico de cobrança previsto na legislação.
Destarte, não se configura, na espécie, qualquer abuso de direito por parte do credor originário, tampouco prática ilícita que ensejasse a responsabilização dos réus por eventual dano moral.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o protesto legítimo configura exercício regular do direito de cobrança pela parte credora.
Veja-se: (...) 5.
O protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor principal (emitente), é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula; não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto.
Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que possam os credores de boa-fé se verem tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.231.856/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 8/3/2016.) No presente caso, a própria autora admite que assinou e entregou o cheque ao réu no contexto de um acordo informal, assumindo o risco de sua utilização, e posteriormente teve de quitar o débito para evitar a negativação de seu nome.
Tal circunstância configura mero dissabor e consequência previsível da prática adotada, não se evidenciando ofensa à honra subjetiva ou objetiva da requerente.
Desse modo, a pretensão de reparação por danos morais não encontra respaldo na jurisprudência, na doutrina e nos elementos constantes dos autos, impondo-se a sua rejeição.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, para: A) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizada monetariamente a partir de 30/03/2023, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação; B) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.058,32 (nove mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizada monetariamente desde 23/09/2024, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação; Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honrários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, determino, desde logo, a intimação da parte ex-adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:21
Processo Inspecionado
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28/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA NASCIMENTO DE PAULA - CPF: *40.***.*16-36 (AUTOR).
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NELSON JORGE GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Ibitirama - Vara Única.
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13/02/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/02/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Ibitirama - Vara Única.
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30/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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