TJES - 5000504-90.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000504-90.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDINA DIAS GARCIA SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS - ES22467, KEYSY DAYANY RIBEIRO SOUSA VARGEM - ES34978 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc Cuido de ação ajuizada por VALDINA DIAS GARCIA SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
DEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora, considerando que, de igual forma, é essencial para o deslinde da ação.
INTIME-SE a autora para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do comando anterior no prazo assinalado.
Em caso negativo, VENHAM os autos conclusos.
Em caso positivo, DÊ-SE prosseguimento.
Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 0424/2025, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 14:30 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RGN -
29/05/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:16
Processo Inspecionado
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27/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:51
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 22:28
Declarada incompetência
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12/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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