TJES - 5011977-02.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ALANCIO MENEGUZ FERREIRA - CPF: *77.***.*27-71 (INTERESSADO), GIOVANNI MENEGUZ (INTERESSADO), JUIZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMILIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DE RIO NOVO DO SUL
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALANCIO MENEGUZ FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011977-02.2023.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMILIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO TARDIO DE ÓBITO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – COMPETÊNCIA RELATIVA – DOMICÍLIO DO REQUERENTE - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1.
Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária de suprimento de registro tardio de óbito, na forma do § 5º, do art. 109, da Lei Federal n. 6.015/73, deve se reconhecer a hipótese de competência relativa, razão pela qual os autos devem tramitar no foro do domicílio do requerente, no qual originalmente proposta a ação. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito.
Precedentes 3.
Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública de Guarapari que se impõe. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, declarar a competência da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Guarapari, Comarca da Capital, para o processamento da ação judicial objeto do presente conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5011977-02.2023.8.08.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RIO NOVO DO SUL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE GUARAPARI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o Juízo da Vara Única de Rio Novo do Sul e Suscitado o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Guarapari, Comarca da Capital, havendo ambos declarado-se incompetentes para o processamento da “ação declaratória de morte presumida” n. 5000796-38.2023.8.08.0021.
Pelo despacho id 6941390, o Juízo Suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes nos autos da ação judicial de origem.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina, no parecer id 10223151, pela declaração de competência do Juízo 1ª Vara de Infância e Juventude de Vila Velha para processar e julgar a ação originária. É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 02 de Dezembro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5011977-02.2023.8.08.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RIO NOVO DO SUL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE GUARAPARI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o Juízo da Vara Única de Rio Novo do Sul e Suscitado o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Guarapari, Comarca da Capital, havendo ambos declarado-se incompetentes para o processamento da “ação declaratória de morte presumida” n. 5000796-38.2023.8.08.0021.
Pelo despacho id 6941390, o Juízo Suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes nos autos da ação judicial de origem.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina, no parecer id 10223151, pela declaração de competência do Juízo 1ª Vara de Infância e Juventude de Vila Velha para processar e julgar a ação originária.
Pois bem.
Tem-se, na esteira do entendimento manifestado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no id 7488935, que, em que pese o nomen iuris atribuído à ação originária, cuida-se, efetivamente, de procedimento de jurisdição voluntária de suprimento de registro tardio de óbito, na forma do art. 109, da Lei Federal n. 6.015/73, como já observado tanto pelo Juízo Suscitado, quanto pelo Juízo Suscitante.
Em assim sendo, não se aplicam as regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil para os processos contenciosos, razão pela qual, diante do permissivo contido no § 5º, do mesmo indigitado art. 109, da Lei de Registro Público, podem os autos tramitar no foro do domicílio do requerente, no qual originalmente proposta a ação.
Contudo, por haver, na Comarca de Guarapari, Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos instalada, entendo que a competência para processar e julgar a presente ação deva ser a ela atribuída, na forma do art. 59, do da Lei Complementar n. 234/2002 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), a despeito de não figurar como suscitante ou suscitado, hipótese que já restou reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 199799 / PR), verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO (...) 5.
Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la.
A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito.
Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016. (...)” (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, declaro a competência da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Guarapari, Comarca da Capital, para o processamento da ação judicial objeto do presente conflito negativo de competência.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, o que faço em atenção ao postulado da segurança jurídica. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 27/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões - 
                                            
17/02/2025 13:53
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Declarado competetente o Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Guarapari
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04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 03:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 03:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 18:01
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:41
Desentranhado o documento
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17/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:53
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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06/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:25
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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05/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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