TJES - 5002433-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GIULIANNA CALMON FARIA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5002433-45.2024.8.08.0035 REQUERENTE: GIULIANNA CALMON FARIA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
GIULIANNA CALMON FARIA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando, em suma, que: a) jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré; b) todavia, foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas nos valores de i- R$ 3.420,88, ii- R$ 3.900,32, iii- R$ 10.820,71 e iv- R$ 25.349,37, totalizando R$ 43.491,28; c) constatou que teria sido aberta uma conta bancária em seu nome junto à ré, com posterior contratação de empréstimos e realização de transferências para terceiros; d) embora tenha buscado administrativamente a solução do impasse, inclusive com registros de protocolos de atendimento nº 169565565435935 e nº 3069957/2023, não obteve a exclusão das negativações indevidas; e) até o momento da propositura da ação, seu nome permanecia inscrito nos cadastros de inadimplentes; f) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Postulou, ainda, que, após o regular processamento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial; c) condenar a parte ré ao pagamento de: c.1) R$ 43.491,28, a título de danos materiais; c.2) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 39742650), a parte ré suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a pretensão autoral não se reveste de fundamentação plausível nem de conjunto probatório mínimo capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira; b) por integrar o Sistema Financeiro Nacional, o BRB está sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sendo suas condutas reguladas por legislação específica; c) todos os procedimentos exigidos pelos normativos do Banco Central foram observados, não havendo qualquer irregularidade na abertura da conta questionada, a qual foi aprovada pelas esteiras antifraude e utilizada mediante cartão e senha; d) as despesas lançadas em fatura com vencimento em 25/9/2023 foram devidamente autorizadas, e a inadimplência da parte autora justificou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; e) não foi apresentada qualquer prova documental que comprove os fatos alegados, razão pela qual a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; f) a inscrição em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito, sendo legítima diante da inadimplência constatada; g) a comunicação de dados aos órgãos de proteção ao crédito é plenamente admitida, não havendo qualquer vedação no caso concreto; h) para configuração da responsabilidade civil objetiva é indispensável a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu, inexistindo qualquer evidência de conduta ilícita, negligente ou omissiva por parte do banco; i) os fatos narrados não caracterizam dano moral, por não haver lesão significativa à esfera íntima da parte autora, tratando-se de dissabores comuns da vida cotidiana; j) eventual condenação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa; k) a antecipação de tutela não deve ser concedida, por ausência de prova inequívoca e de risco concreto de dano irreparável, tratando-se de hipótese que não justifica medida de urgência.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica não se sustenta.
Em sede de Juizado Especial, o acesso à jurisdição, em primeiro grau, prescinde do recolhimento de custas ou taxas iniciais.
Ademais, a declaração firmada pela parte autora quanto à insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de infirmá-la.
A mera alegação genérica de uso indiscriminado do benefício não se mostra suficiente para afastar o direito invocado.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte ré figura como fornecedora de serviços ou produtos, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar no exercício de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa.
Diante disso, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o aspecto econômico, mas, principalmente, em virtude da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica do serviço ou produto ofertado.
A parte consumidora não dispõe de conhecimento especializado nem dos meios necessários para compreender integralmente os aspectos contratuais ou operacionais da relação jurídica, tampouco para contestar critérios adotados unilateralmente pela fornecedora na execução do contrato.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o referido dispositivo legal, é facultado ao julgador inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verossímil a alegação ou evidenciada sua hipossuficiência, nos termos das regras ordinárias da experiência.
Luis Antonio Rizzato Nunes, em sua obra Curso de Direito do Consumidor (12. ed., São Paulo: Saraiva, 2018), leciona que: “Na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da inversão do ônus da prova.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré, bem como de sua posição de vantagem informacional.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso aos elementos essenciais da relação jurídica, fato que autoriza a inversão do ônus probatório.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A controvérsia cinge-se à existência de débitos e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré.
A parte autora sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com o BRB, tendo sido surpreendida com negativações em seu nome, relativas a supostos contratos de conta corrente, cartão e empréstimos que desconhece.
Alega que a abertura de conta e as operações foram realizadas por terceiro fraudador, o que resultou em anotações indevidas perante os órgãos restritivos.
Afirmou ter buscado solução extrajudicial junto ao banco, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a exclusão das negativações, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência.
A parte ré, por sua vez, aduz que não há qualquer irregularidade nas operações contestadas, afirmando que todos os protocolos de segurança foram observados, incluindo esteiras antifraude e autorização mediante senha nas transações.
Sustenta que a autora não trouxe elementos mínimos de prova de suas alegações e que a negativação decorre do inadimplemento dos contratos firmados.
Requer a improcedência total da ação, alegando também que os fatos narrados não são aptos a ensejar reparação por danos morais, tampouco há comprovação dos danos materiais alegados.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos o extrato do portal da Serasa (ID 37064772), que demonstra a existência de quatro inscrições negativadas realizadas em seu nome pela instituição ré, nos valores de R$ 3.420,88; R$ 3.900,32; R$ 10.820,71; e R$ 25.349,37.
Por sua vez, a parte ré não acostou aos autos qualquer documento que demonstre a formalização dos contratos alegadamente firmados ou qualquer outro elemento que comprove vínculo contratual entre as partes.
Não há, nos autos, termo de abertura de conta, cópia de contrato de empréstimo, registros de biometria, gravações ou IPs de movimentações realizadas, tampouco documentos que demonstrem, com segurança, que as operações foram regularmente autorizadas pela parte autora.
Ademais, constata-se que, até a data do ajuizamento da ação, o nome da parte autora permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes, fato que, diante da ausência de comprovação da origem da dívida, configura inscrição indevida.
Destaca-se, no entanto, que a parte autora também não logrou êxito em demonstrar qualquer desembolso financeiro que fundamente o pedido de indenização por danos materiais.
Embora a parte autora tenha indicado, na exordial, que os valores indevidamente negativados totalizariam R$ 43.491,28, não há nos autos qualquer elemento que comprove efetivo prejuízo patrimonial.
O documento ID 37064774, apresentado para demonstrar o suposto débito, refere-se apenas à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que apresenta oportunidades de negociação privada, mediante login e senha, mas não caracteriza cobrança formal, tampouco comprova a existência de pagamento, retenção de valores ou negativa de crédito efetiva em decorrência da dívida.
Ausente qualquer documento que comprove desembolso financeiro, cobrança judicial ou reflexo patrimonial concreto suportado pela parte autora, inviável o reconhecimento do dano material alegado, portanto o pedido não deve ser acolhido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, embora a parte autora sustente que a inserção de seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome” tenha sido indevida — o que, de fato, se constata — tal conduta, por si só, não é apta a gerar abalo moral indenizável.
Trata-se de plataforma de acesso restrito, que não possui natureza de cadastro público de inadimplentes.
Embora exista se possa sustentar que a inserção de seus dados no site “Serasa Limpa Nome” caracterizaria cobrança coercitiva, tal argumento não procede, pois, além de não se constituir em ferramenta de consulta pública, nos moldes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exige do consumidor o acesso pessoal mediante cadastro de login e senha, sendo que as dívidas lá apontadas podem, ou não, ser negociadas.
A anotação de dívida existente no site referido não implica em negativação dos dados creditícios.
Não havendo prova de que tenha havido inscrição em banco de dados de proteção ao crédito acessível ao mercado — como Serasa convencional, SPC ou SCPC —, e ausente qualquer outro elemento de ofensa direta à honra ou à imagem da autora, não se verifica dano moral indenizável no caso concreto, ainda que a inserção tenha sido irregular, portanto, esse pedido também não deve ser acolhido.
IV – DA CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR Diante da procedência do pedido declaratório de inexigibilidade dos débitos, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida nos autos, que determinou a exclusão dos dados da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, inseridos por iniciativa da parte ré com fundamento em débitos indevidos.
Reconhecida a inexistência de relação contratual válida e a ausência de comprovação mínima pela instituição financeira, restou caracterizada a indevida exposição da autora em ambiente digital de cobrança, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito em sentido estrito.
Nos termos dos arts. 84, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve ser confirmada como providência definitiva.
Acaso a parte ré ainda não tenha comprovado o cumprimento espontâneo da medida, determino a exclusão imediata da autora da base de dados da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantido o comando judicial anteriormente proferido, sob pena de multa.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIULIANNA CALMON FARIA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 37079076); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora, descritos na exordial; c) DETERMINAR, acaso ainda não tenha sido comprovado o cumprimento da liminar, a exclusão imediata dos dados da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, relativamente aos débitos imputados pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido de GIULIANNA CALMON FARIA - CPF: *34.***.*66-44 (AUTOR).
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 05:39
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício recebido
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício recebido
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001392-68.2019.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Eudismar dos Santos Silva
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 5002016-22.2025.8.08.0047
Jose Rufino
Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 12:38
Processo nº 5001442-10.2022.8.08.0045
Moveis Santo Antonio LTDA - ME
Jeciara de Jesus
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 15:14
Processo nº 5003932-91.2025.8.08.0047
Maria de Oliveira Murici
Evandro de Oliveira Murici
Advogado: Ana Paula de Carvalho Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 12:39
Processo nº 5001857-36.2024.8.08.0008
Terezinha Garcia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 15:31