TJES - 5002826-29.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MACIEL DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002826-29.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA E DROGARIA NOVA VENECIA LTDA, ANDRESSA CESCON CASSARO, ELAINE MENEGUSSI NEVES, GUILHERME MORGAN REQUERIDO: MARIA DA GLORIA MACIEL DUARTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 70208073 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002826-29.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA E DROGARIA NOVA VENECIA LTDA, ANDRESSA CESCON CASSARO, ELAINE MENEGUSSI NEVES, GUILHERME MORGAN REQUERIDO: MARIA DA GLORIA MACIEL DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA GLORIA MACIEL DUARTE, no qual aduz a existência de contradição na decisão de ID 51589639.
Narra a embargante que a alegada omissão residiria ao mencionar o ID 44940342 como sendo da parte autora, quando na verdade trata-se de pedido formulado pela parte requerida.
Ademais, aduz que a decisão foi contraditória ao deferir o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora colacionar aos autos as provas documentais que pretendem produzir. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
No presente caso, analisando a argumentação trazida pela embargante, verifico que lhe assiste parcial razão, uma vez que, de fato, a decisão ID 51589639, padece de vício de contradição no tocante ao ID mencionado.
Em relação à concessão do prazo deferido aos autores, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração ID 54819764, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE.
Nesse contexto, ONDE SE LÊ: Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no documento ID 44940342, solicita que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta informe ao juízo os valores devidos a título de FGTS referentes aos meses citados na petição ID 44062507, caso não tenha sido efetuada a quitação, incluindo as devidas correções e multa, se houver, para fins de pagamento utilizando os valores depositados pelos requerentes em conta judicial.
LEIA-SE: Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no documento ID 44062507, solicita que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta informe ao juízo os valores devidos a título de FGTS referentes aos meses citados na petição ID 19006470, caso não tenha sido efetuada a quitação, incluindo as devidas correções e multa, se houver, para fins de pagamento utilizando os valores depositados pelos requerentes em conta judicial.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Quanto ao pedido da parte autora acostado em ID 55800086, observo que este já foi analisado e indeferido, conforme decisão de ID 51589639.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:03
Processo Inspecionado
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28/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MACIEL DUARTE em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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