TJES - 5018580-48.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:29
Decorrido prazo de ELIEZER MAGALHAES NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Publicado Decisão - Mandado em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5018580-48.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ELIEZER MAGALHAES NETO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, -, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Eliezer Magalhães Neto em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se requer o fornecimento imediato, pela ré, de todos os materiais indispensáveis à realização do procedimento “artrodese intersomática lombar" nos níveis (níveis L2L3, L3L4, L4L5, L5S1), previamente autorizada, conforme solicitação médica anexa.
Relata o Autor que é beneficiário da operadora de plano de saúde ré, conforme cartão de identificação (ID nº 69309779), sendo portador de quadro de dor lombar incapacitante, claudicação neurogênica e compressão neural progressiva.
Destaca que o quadro é refratário a tratamento clínico conservador, conforme laudo de ressonância magnética (ID nº 69309782) e relatório médico (ID nº 69309783), tendo sido indicada a realização urgente de cirurgia, com utilização de parafusos, cages e demais insumos especificados (IDs nº 69309786 e 69309789).
Não obstante a autorização do procedimento principal pela operadora (ID nº 69309784), houve negativa quanto ao fornecimento dos materiais, sob alegação de cláusula excludente, conforme e-mail da requerida (ID nº 69309788).
Em virtude disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o fornecimento dos materiais, conforme solicitado pelo profissional da saúde. É o relato do necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a presente demanda será regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No que tange à tutela de urgência, saliento que a análise de tal pedido é feita tão somente através de cognição sumária, ou seja, os fundamentos fático-jurídicos apresentados serão analisados sob uma ótica superficial, que não pretende esgotar as discussões quanto ao direito pleiteado.
Para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, prevê que devem ser atendidos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus.
Enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Pois bem.
Restou evidenciada nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes e da autorização do procedimento cirúrgico principal, o que demonstra que o plano reconhece a necessidade da intervenção.
Ressalta-se que, em se tratando de relação de consumo, a escolha da técnica e dos materiais a serem utilizados compete exclusivamente ao médico assistente do paciente, e não à operadora, de modo que a negativa de fornecimento dos insumos prescritos viola o princípio da boa-fé contratual, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Além disso, conforme precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a cláusula contratual que exclui materiais indispensáveis à realização de procedimento já coberto, sendo certo que a operadora de plano de saúde não pode restringir a cobertura de forma a inviabilizar a própria execução do tratamento (REsp 1.733.013/PR, AgInt no AREsp 1.442.328/SP).
No presente caso, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que os insumos negados são imprescindíveis ao sucesso da cirurgia, sendo inclusive especificado pelo médico responsável que a negativa compromete diretamente o prognóstico do paciente (ID nº 69309783).
Destaca-se que a escolha dos materiais observou critérios técnicos de segurança, estabilidade e adequação ao quadro clínico do autor.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, tendo em vista que o autor apresenta quadro clínico grave, com dor constante, limitação de mobilidade e risco de evolução para dependência funcional permanente.
O próprio relatório médico (ID nº 69309783) adverte que a demora na realização do procedimento poderá acarretar piora neurológica irreversível.
A urgência da intervenção cirúrgica é clara, sendo a recusa do fornecimento dos materiais fator que obstaculiza a realização do tratamento.
Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida, uma vez que a espera pela solução definitiva poderá gerar danos de difícil ou impossível reparação, além de agravar sensivelmente o sofrimento físico e psíquico do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize, forneça e custeie todos os materiais cirúrgicos listados no documento de ID 69309788, necessários à realização da cirurgia de artrodese intersomática lombar já autorizada (ID nº 69309784), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo, por ora, de designar audiência de mediação e conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a requerida com urgência, por meio de Oficial de Justiça de plantão, valendo a presente como mandado, a fim de que cumpra a determinação no prazo assinalado, bem como apresente contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231, II, e 335, III, do CPC.
Intime-se a parte autora dos termos desta decisão.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052115003087300000061530054 RG frente e verso Documento de Identificação 25052115003181000000061530959 ELIEZER M.
NETO - procuração assinada Documento de representação 25052115003270500000061530961 comprovante residência Documento de comprovação 25052115003348200000061530969 custas prévias - comprovante recolhimento Documento de comprovação 25052115003452100000061530974 custas prévias - guia Documento de comprovação 25052115003545600000061530972 carteirinha Unimed Documento de comprovação 25052115003647700000061531670 Relatórioo Mèdico Documento de comprovação 25052115003732600000061531674 LAUDO RM COLUNA LOMBAR Documento de comprovação 25052115003827700000061531673 IMAGENS RAIO X RNM Documento de comprovação 25052115003914300000061531672 SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 25052115004042100000061531682 Aprovação de Internação Documento de comprovação 25052115004135900000061531675 materiais solicitados e autorizados Documento de comprovação 25052115004226800000061531679 Aprovação Materiais Documento de comprovação 25052115004379700000061531677 e-mail resposta autorização parcial Documento de comprovação 25052115004455400000061531678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052117452208500000061538826 Quitação custas Certidão - Juntada 25052212343111200000061593243 VITÓRIA, 22/05/2025 Giselle Onigkeit JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 19:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 19:19
Juntada de
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26/05/2025 07:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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