TJES - 5041092-84.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041092-84.2024.8.08.0048 Nome: CARLA LUIZA SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Rua Rodrigo Tavares, 185, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-242 Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: AV Paulista, ED.
Ufficiale Evaristo Comolatti, 2537, Conj 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04 de agosto de 2024, ao se deslocar com seus dois filhos menores para o aeroporto de Florianópolis, com destino ao estado do Espírito Santo, utilizou os serviços de transporte fornecidos pela requerida, sendo o veículo identificado pela placa PKZ 2322, conduzido pelo motorista Renato.
Relata que, ao desembarcar, esqueceu sua bolsa dentro do veículo, a qual continha documentos pessoais seus e de seus filhos, além da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro.
Assevera que, tão logo percebeu o esquecimento, entrou em contato com o motorista, que posteriormente devolveu a bolsa, porém sem o valor em espécie e, ao questionar o ocorrido via chat do aplicativo da requerida, recebeu como resposta um vídeo em que o motorista solicita a uma terceira pessoa que vasculhe sua bolsa.
Outrossim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (ID 65696854), a ré argui preliminar de incompetência territorial e no âmbito meritório alega, em suma, que não possui qualquer vínculo empregatício com o motorista parceiro, inexistindo, portanto, obrigação de responder por eventuais condutas praticadas por ele.
Sustenta que a autora reconhece ter recebido de volta a bolsa e que não há prova de que havia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em seu interior, sendo sua alegação baseada apenas em declarações unilaterais.
Argumenta que o dever de guarda e vigilância dos bens pessoais é da própria usuária, não podendo ser transferido à empresa, especialmente diante da ausência de provas concretas de que o valor mencionado existia.
Destaca que, ao aderir à plataforma, a autora aceitou os termos de uso que preveem expressamente que a empresa atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas autônomos, não sendo responsável por perdas ou extravios durante a viagem.
Por fim, afirma não ter contribuído com qualquer conduta culposa para o alegado prejuízo, reiterando que, mesmo se houvesse o extravio, este seria de inteira responsabilidade da usuária, em razão de seu próprio esquecimento.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 65765276).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 65765276, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro eleito contratualmente seria o competente para o processamento da presente demanda.
Sem razão, contudo.
Isto porque, trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora a destinatária final do serviço contratado por meio de plataforma digital de transporte, prestado por motorista vinculado à requerida.
Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, é competente o foro do domicílio do consumidor para as causas que versarem sobre direitos individuais.
Tal regra é de ordem pública e visa a proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica, assegurando-lhe o acesso facilitado à Justiça.
Portanto, sendo a presente ação fundada em responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço, e tendo sido ajuizada no domicílio da autora, reconhece-se a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, in casu, restou incontroverso que a bolsa da autora foi esquecida no interior do veículo e posteriormente devolvida, mas com relatos de que teria havido violação de seu conteúdo, conforme demonstram as mensagens trocadas no próprio canal da plataforma e o vídeo enviado pelo motorista, em que outra passageira é instada a vasculhar o pertence da usuária (ID’s 63302495 e 65696173).
Tais circunstâncias evidenciam a falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao dever de segurança (art. 6º, I, do CDC), expondo a consumidora a situação de vulnerabilidade e violação à sua esfera íntima, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica o reconhecimento do dano moral.
Nesta senda, o comportamento do motorista, ao permitir que terceiro vasculhasse a bolsa da autora, caracteriza evidente violação à sua privacidade e enseja reparação pelos transtornos e angústias causadas.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar, haja vista a total ausência de prova mínima da existência da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) no interior da bolsa.
Outrossim, a alegação da parte autora, desprovida de qualquer comprovação documental ou testemunhal, revela-se insuficiente para caracterizar o prejuízo material pretendido, não sendo possível presumir a existência do numerário apenas com base em sua narrativa unilateral.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, de se concluir pela procedência parcial dos pedidos autorais, acolhendo-se o pedido de indenização por danos morais.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 26 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido de CARLA LUIZA SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5041092-84.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA LUIZA SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/03/2025 Hora: 13:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 26 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
26/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5041092-84.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA LUIZA SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 63311671, emendar a exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento. 17 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026517-15.2016.8.08.0024
Alfa Seguradora S.A.
Marlei Ines Correa Monteiro Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 5000182-27.2024.8.08.0044
Sancio Pissaia &Amp; Cia LTDA - EPP
Ivete Madalena Morau Corteletti
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 18:46
Processo nº 5008095-24.2023.8.08.0035
Celia Regina Endlich da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Henrique Rodrigues Dassie
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 17:43
Processo nº 5038912-41.2022.8.08.0024
Edjane Santos Leite Machado
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2022 23:32
Processo nº 5002707-68.2022.8.08.0038
Sebastiao Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 18:52