TJES - 5010065-97.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LEONARDO DA SILVA MENEGUCCI - CPF: *57.***.*25-06 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010065-97.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA MENEGUCCI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o feito sem relação do mérito em função da perda superveniente do direito de agir.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida no tocante ao pedido de dano moral. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, conforme exposto alhures, não houve qualquer dano experimentado pela parte autora, por conduta atribuível ao requerido.
Embora tenha sido instaurado procedimento administrativo para o cancelamento da habilitação do autor, tal fato teve origem na infração registrada pelo órgão autuador, que logrou abordar o requerente na condução do veículo no momento do cometimento da infração.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao embargado, hábil a abalar os direitos da personalidade do embargante, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5010065-97.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
27/05/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MENEGUCCI em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000284-79.2019.8.08.0026
Municipio de Itapemirim
Municipio de Itapemirim
Advogado: Johsua Pontes Alves Dalmolin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2019 16:20
Processo nº 5004027-74.2021.8.08.0011
Marcelle Barreto Ferreira
Pedro Sergio Ferreira
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 17:58
Processo nº 5011323-78.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Evanilton Conceicao Sena
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 20:02
Processo nº 0029185-32.2011.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Espolio de Jose Moraes
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2011 00:00
Processo nº 5005181-79.2025.8.08.0014
Elisabeth de Souza Siqueira
Maraiza Aparecida Ferreira Prudencio
Advogado: Roberta de Souza Vitorino Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:04