TJES - 5001179-04.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de BR AUTO PARTES LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001179-04.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: D.R.
BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI, LUK CAR AUTO PECAS LTDA, BR AUTO PARTES LTDA.
REU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALMEIDA DE JESUS - SP237030 Advogado do(a) REU: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO - GO31450 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SCHAEFFLER BRASIL LTDA, alegando, em síntese, contradição na r.sentença de ID 61276257.
Argumenta o embargante que, para comprovar a origem do dano, seria necessária a produção de prova pericial.
Ademais, alega que o laudo produzido por ele ficou atestado que as molas não apresentavam anomalias no conjunto de embreagem ao ponto de justificar a reclamação de que o veículo teria sido rebocado, em decorrência de suposto problema na embreagem.
Os argumentos expostos pelo embargante não merecem acolhimento.
Na verdade, analisando detidamente as razões da parte embargante, tenho que a sua finalidade seja reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Ora, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, somente são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no decisum, não se prestando a que a parte, tente obter novo julgamento, com rediscussão da matéria já julgada.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a rediscussão da causa é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
O objetivo dos embargos de declaração é suprir omissão verificada no acórdão e não a rediscussão de tema já abordado e resolvido pelo aresto, eis que nesse caso guarda propósito infringente, incomportável com o art. 535, II, do CPC.
II.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 123817/SP (199700184048) - Data da decisão: 17/12/1998 - Órgão Julgador - Segunda Turma - Relator: Ministro Aldir Passarinho Jr.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535 do CPC.
Situação que não se verifica no caso, uma vez que, sob o pretexto da ocorrência de erro material, busca a embargante, tão-somente, a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 243446/PB (199901190347) - Embargos de Declaração no Recurso Especial - Data da decisão: 04/05/2000 - Órgão julgador: Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer) Ante o exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
28/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *11.***.*28-70 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
10/10/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
10/10/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Carta Postal - Citação
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
19/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:21
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 23:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 16:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Carta Postal - Citação
-
06/02/2024 07:15
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
19/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 16:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
18/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 05:24
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:46
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:46
Decorrido prazo de LUK CAR AUTO PECAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 16:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 14:07
Processo Inspecionado
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:48
Decorrido prazo de D.R. BASSI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:03
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
-
16/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 16:45 Anchieta - 1ª Vara.
-
16/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 17:25
Decisão proferida
-
08/02/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 15:15 Anchieta - 1ª Vara.
-
14/12/2022 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/10/2022 04:52
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA E SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2022 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2022 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:15 Anchieta - 1ª Vara.
-
16/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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