TJES - 5000773-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO GUASTI em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000773-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO GUASTI AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DIAS DA COSTA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 59, §1º IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, independente da oitiva da parte contrária, no caso de falta de pagamento do aluguel, mas “[...]desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel[...]”. 2.
A dispensa da caução deve ser analisada com cautela, pois a exigência legal visa garantir ao locatário eventual ressarcimento em caso de improcedência da ação, sendo prudente aguardar ao menos a manifestação da parte adversa. 3.
Considerando a atual fase processual, mantém-se íntegra a decisão impugnada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5000773-87.2025.8.08.0000 Agravante: Pedro Antonio Guasti Agravado: Carlos Eduardo Dias da Costa Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis ajuizada pelo agravante, indeferiu a medida urgente pleiteada, tendo em vista a ausência de caução. (ID. 54970136) Em suas razões, o agravante alega basicamente que a exigência de caução deve ser relevada, considerando que o valor da dívida acumulada pelo locatário supera o montante correspondente a três meses de aluguel, bem como por ser economicamente hipossuficiente, já que depende da verba inadimplida para complementar sua renda com aposentadoria.
Sustenta ainda que a jurisprudência do TJES e do STJ admite a dispensa da caução em casos excepcionais, como o presente, em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 11854364) Por meio da decisão ID. 12055247 indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões, eis que não aperfeiçoada a relação processual em primeira instância. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 25 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis ajuizada pelo agravante, indeferiu a medida urgente pleiteada, tendo em vista a ausência de caução. (ID. 54970136) Em suas razões, o agravante alega basicamente que a exigência de caução deve ser relevada, considerando que o valor da dívida acumulada pelo locatário supera o montante correspondente a três meses de aluguel, bem como por ser economicamente hipossuficiente, já que depende da verba inadimplida para complementar sua renda com aposentadoria.
Sustenta ainda que a jurisprudência do TJES e do STJ admite a dispensa da caução em casos excepcionais, como o presente, em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 11854364) Ao proferir a decisão ID. 13067667 entendi por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e agora, quando da análise do mérito do instrumento, tenho que melhor sorte não alberga o agravante.
Ocorre que o art. 59, §1º IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, independente da oitiva da parte contrária, no caso de falta de pagamento do aluguel, mas “[...]desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel[...]”.
Não por outro motivo, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que “[...]nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes.[...]” (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015 Não olvido que há decisão deste sodalício, inclusive referenciada pelo agravante em sua minuta recursal, que releva a obrigação legal acima mencionada, notadamente por tratar-se de parte que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Todavia, a dispensa da caução deve ser analisada com cautela, pois a exigência legal visa garantir ao locatário eventual ressarcimento em caso de improcedência da ação, sendo prudente aguardar ao menos a manifestação da parte adversa.
Nesse contexto, considerando a atual fase processual tenho que devem ser privilegiados os termos da decisão impugnada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Por derradeiro, consigno que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, com as devidas adequações, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão 19/05/2025 a 26/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
30/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO GUASTI - CPF: *16.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO GUASTI em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:30
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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19/02/2025 17:30
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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19/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO GUASTI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:43
Expedição de decisão.
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06/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO ANTONIO GUASTI - CPF: *16.***.*01-91 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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