TJES - 5000892-42.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 17:16
Decorrido prazo de JULIANNO MORET BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000892-42.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNO MORET BARBOSA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 INTIMAÇÃO À RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 18 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000892-42.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNO MORET BARBOSA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JULIANNO MORET BARBOSA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em decorrência de alegada falha na prestação de serviços pela parte requerida, que suspendeu, indevidamente, a linha de Tv por assinatura do autor, mesmo esse estando com as faturas em dia.
Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece sua concessão quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De análise aos autos, verifico que o autor apresenta comprovante de pagamento (ID 68216598) da fatura com vencimento em 12/04/2025, paga em 28/04/2025, demonstrando que embora o pagamento tenha sido realizado de forma tardia, esse estaria em dia com suas obrigações contratuais.
Ademais, noto que o autor tentou diversas vezes resolver a demanda de forma extrajudicial, mas sem êxito (ID 68216593, pág. 6-12).
E que a parte requerida confirma ter recebido o pagamento, mas não procedeu com a baixa e o desbloqueio do sinal de TV.
Nesse sentido, entendo que os fatos narrados, em conjunto aos documentos apresentados, são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor em ter seu plano de TV por assinatura reestabelecido, considerando que está cumprindo com sua obrigação contratual (pagar as faturas).
Quanto ao risco de dano entendo que é evidente, isso porque o autor comprova ter realizado o pagamento, não sendo razoável que esse pague por algo que não pode usufruir.
Não obstante, embora não seja um serviço essencial, é um serviço voltado para o lazer, direito constitucionalmente resguardado, devendo ser prestado em conformidade com a sua contratação, não ultrapassando limites que possam causar danos à subjetividade do consumidor, tais como a suspensão indevida e prolongada do serviço.
A reversibilidade da medida é possível, ao passo de que em caso de improcedência, poderá a parte requerida cessar o fornecimento do serviço, de forma regular, posto que não sofrerá prejuízos com a concessão da medida, considerando que o autor continuará pagando as faturas normalmente.
Assim, presentes os pressupostos que ensejam a concessão da tutela de urgência pretendida, essa é a medida que se impõe.
Da inversão do ônus da prova Conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em casos em que houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo esse hipossuficiente, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, de forma a facilitar sua defesa.
Não obstante, não é crível exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, tendo em vista que sua produção é impossível, o que difere da possibilidade de produção pela parte requerida, a qual é detentora das provas que se pretende a produção.
A partir de uma análise inicial dos fatos e documentos trazidos a baila pela parte autora, verifico a haver verossimilhança nas alegações dessa, assim como demonstrada sua hipossuficiência, sendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para: DETERMINAR que a requerida reestabeleça no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação, o serviço de TV por assinatura contratado pelo autor, sob pena de multa diária; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão; DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação que será designada, em momento oportuno, nos termos da Lei nº 9.099/95, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 31/07/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 28/05/2025 Diretor de Secretaria -
28/05/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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27/05/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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