TJES - 0003102-43.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-43.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: K M SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES - ES19812 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de KM SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré pela quantia de R$ 5.335,27 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizada até 31 de outubro de 2019.
O débito é oriundo do fornecimento de mercadorias, formalizado por meio das notas fiscais nº 126.392, no valor de R$ 4.625,00, e nº 126.535, no valor de R$ 2.370,00, ambas emitidas em novembro de 2018.
Aduz que a ré efetuou apenas o pagamento parcial das obrigações, restando inadimplente com o saldo remanescente.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias das notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e planilhas de débito.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da ré para citação pessoal por via postal e por oficial de justiça, foi deferida e promovida a citação por edital.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia da ré, sendo-lhe nomeado Curador Especial, cujo múnus foi exercido pela Defensoria Pública do Estado.
Em sua manifestação, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral , tornando controversos os fatos alegados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial, defendendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o seu direito e que a negativa geral não elide a força probatória dos documentos.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação existente suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e do inadimplemento da dívida objeto da presente ação de cobrança.
A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de uma relação comercial com a ré, consubstanciada na venda de mercadorias, cujo pagamento não foi integralmente realizado.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos as Notas Fiscais Eletrônicas nº 126.392 e nº 126.535, bem como os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados.
A nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital afasta os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
A contestação por negativa geral, prerrogativa do Curador (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mantendo-se para o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
As notas fiscais apresentadas são documentos hábeis a demonstrar a natureza da transação comercial, discriminando os produtos, as quantidades e os valores acordados.
Ademais, os comprovantes de entrega ("canhotos") assinados por preposto da empresa ré atestam que as mercadorias foram efetivamente recebidas, consolidando a obrigação de pagamento.
Por outro lado, a parte ré, representada pela Curadoria Especial, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Não há nos autos qualquer indício de pagamento do saldo devedor, quitação ou outra causa que pudesse afastar a exigibilidade do crédito.
Dessa forma, a documentação apresentada pela autora é robusta e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, é prova suficiente da dívida.
Comprovada a existência do débito, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, KM SUPERMERCADOS LTDA, ao pagamento em favor da autora, LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, da quantia de R$ 5.335,27 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) .
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (17/03/2020) e acrescido de juros de mora a contar da citação, momento em que passará incidir a taxa SELIC, que incorpora juros e correção.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:06
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-43.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: K M SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES - ES19812 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 45484922.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de KM SUPERMERCADOS LTDA EPP em 01/02/2024 23:59.
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08/11/2023 01:15
Publicado Edital - Citação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:39
Expedição de edital - citação.
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01/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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