TJES - 5016288-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016288-18.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO FRANCISCO LANDES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 DECISÃO Infere-se da inicial que o ajuizamento da presente ação se deu em razão de inadimplemento do réu em relação ao contrato de financiamento entabulado.
Afirma também que teria preenchido os requisitos para deferimento liminar, segundo os preceitos contidos do Decreto-Lei 911/69, motivo pelo qual requer o deferimento da medida para apreender o bem.
Todavia, por ora, entendo que não seja o caso de deferimento.
Explico.
Conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei 911/69,” O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º”, ou seja, com o envio de carta registrada com o aviso de recebimento.
Nada obstante, o autor anexa como comprovante da constituição da mora o documento de ID nº 68908979, fazendo lá constar que o documento teria sido entregue no endereço de e-mail do réu.
Veja que tal forma de constituição não pode ser admitida, uma vez que a disposição legal prevê que o aviso tem que ser enviado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que não é possível com a forma eletrônica adotada pelo autor. É esse inclusive, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios em casos análogos, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE.
VIA QUE NÃO ATENDE AO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SÚMULA Nº 72/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69, que rege o assunto, dispõe de forma clara no § 2º do artigo 2º que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não fazendo menção a notificações exclusivamente eletrônicas. 2.
O referido dispositivo teve redação alterada por meio da Lei nº 13.043, de 2014, quando já era corriqueiro o uso do correio eletrônico (e-mail), sendo opção do legislador não contemplar a possibilidade de notificações por vias eletrônicas. [...] (TJ-ES - APL: 00093419520178080021, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
MEIO INADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese o envio da notificação para o e-mail indicado pelo devedor fiduciário no contrato, não há como reconhecer sua validade para fim de comprovação da mora, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei no. 911/69, que não só fixa a forma - carta registrada com aviso de recebimento - mas também pela falta de comprovação do seu recebimento e conhecimento do conteúdo pelo destinatário.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, não há provas que essa modalidade de comunicação - correspondência eletrônica - fosse o meio usual de interação entre a instituição financeira e o devedor. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07212458420198070003 DF 0721245-84.2019.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO - NECESSIDADE - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE.
O deferimento da medida liminar em busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911 de 1969, depende, unicamente, da comprovação da mora do devedor, que pode se dar pela notificação enviada por meio postal com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º).
Para o fim de comprovação da mora não se exige a assinatura do devedor no AR; contudo, é imprescindível a juntada do aviso de recebimento, não sendo considerada válida a notificação enviada ao e-mail do devedor, pois não se pode ter certeza de que o destinatário teve ciência de seu conteúdo.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000190124826002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de constituição da mora, nos moldes previstos no Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011710-78.2021.8.08.0035
Davidson Antonio Athayde Corona
Ruth da Penha Athayde
Advogado: Geovanna Gomes Renoldi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:36
Processo nº 5001114-33.2024.8.08.0038
Rodolpho Vicentini Siepierski
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 15:24
Processo nº 0000865-69.2002.8.08.0029
Esplio de Ronaldo Geaquinto
Gerson Lopes Catein
Advogado: Cassio Portella de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:51
Processo nº 5007880-85.2025.8.08.0000
Banco Bmg SA
Maria Luiza Chiapani
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 17:17
Processo nº 5034887-39.2024.8.08.0048
Lenilda dos Santos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 13:37