TJES - 5006655-46.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006655-46.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105 REQUERIDO: WILLIAN FELIPE GRANDIN, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER em face de DABLIU LTDA, WILLIAN FELIPE GRANDIN e APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a entrega do item adquirido.
No mérito, na hipótese de indeferimento do pleito liminar, indenização por danos materiais no valor do bem adquirido e danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Decisão, ID 53604899, indeferindo pleito liminar.
Alega a parte requerente que recebeu oferta, em rede social, referente a produto comercializado pelas rés, tendo adquirido um varal retrátil multiuso, que não fora entregue.
Afirma que a compra se deu perante a plataforma Dabliu, por pagamento via pix, através do appmax.
Sustenta que, em razão da não entrega do produto, fez diversas reclamações, inclusive, perante a Appmax, que informou que o responsável pela entrega era a empresa Suprezza.com, vulgo requerido Willian Felipe.
Narra que em virtude do produto adquirido não ter sido entregue, solicitou o estorno do valor, sem sucesso.
Em contestação, a requerida AppMax, aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de ato ilícito, afirmando que a compra autoral se deu perante a LOJA DABILU, pertencente a SURPREZZA.COM, de propriedade de Willian Felipe Grandin.
Réplica autoral, ID 62341098.
Petitório autoral, ID 62978528, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas com relação aos requeridos citados, WILLIAN FELIPE GRANDIN e APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA.
Sentença de ID 63242819, homologando o pedido de desistência autoral em face da suplicada Dabliu (GABI’S COMÉRCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA).
O requerido, Willian Felipe, não apresentou contestação, embora devidamente citado para tanto, vide AR de ID 55749140.
Todavia, tendo referido demandado comparecido ao ato conciliatório, deixo de decretar sua revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95, em razão de referido instituto, em sede de Juizado Especial, não se basear em ausência de defesa, mas na falta de comparecimento à audiência.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, visto a tese de ilegitimidade ser pautada em ausência de responsabilidade pelo fato apontado em exordial, sendo, portanto, questão atinente ao mérito e como tal será analisada.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em favor autoral, ID 53604899.
Quanto aos pleitos autorais em face da requerida APPMax, entendo pela indemonstração de ato ilícito por referida demandada, visto as provas dos autos não comprovarem correlação entre, eventual, conduta por ela praticada e a fraude implementada em face autoral.
Assim, em virtude de referida demandada ser apenas um mecanismo de pagamento, não tendo nenhuma relação com os dados pessoais que a parte consumidora insere, de forma voluntária, em sites que utilizam o sistema para recebimento de numerário, merecem os pleitos autorais em face desta o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de dano material, entendo merecer acolhida, pois, conforme demonstrado nos autos, o requerente adquiriu produto que, não fora entregue dentro do prazo pactuado, ensejando no cancelamento do pacto pelo consumidor.
Assim, considerando que a tratativa comercial não se exauriu, visto a parte suplicante ter pago por item que não obteve, devida a restituição da quantia paga, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do suplicado Willian Felipe.
Quanto ao dano, tenho por comprovado, na ordem de R$ 117,00, ou seja, na exata quantia paga pelo item, ID 53515863, merecendo o pedido em comento o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar, na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelo demandado, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta do demandado que não cumpriu o prazo de entrega, pactuado no ato da compra.
Contudo, o inadimplemento contratual, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, sobretudo porque, embora o suplicante tenha enviado e-mails a loja “Dabliu”, os correios encaminhados pelo autor se deram para email "no-reply", que se trata de endereço que não aceita mensagens de resposta.
Ademais, o suplicante não apresentou nenhuma prova a demonstrar ter tentando contato com o número de telefone n. 19) 99644-1515, informado pelo appmax como sendo referente ao beneficiário do valor pago pelo autor, a título de compra, a evidenciar que o suplicado Willian lhe aplicou golpe, de forma deliberada, merecendo o pleito de indenização por danos morais o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADOLIVRE.
PAGAMENTO VIA MERCADOPAGO.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DANOS MATERIAIS. (...) TESE DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS PRODUTOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
ACOLHIMENTO.
CADEIA DE CONSUMO.
PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
PRECEDENTES.
VENDEDOR QUE ENVIOU BRINDE E NÃO ENVIOU MERCADORIA ADQUIRIDA.
AUTOR DEMONSTROU QUE A COMPRA FOI CANCELADA PELO VENDEDOR.
PLATAFORMA QUE NÃO RELATOU O MOTIVO E A DATA DO CANCELAMENTO.
PROGRAMA COMPRA GARANTIDA.
PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA RECLAMAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
HIPÓTESE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO DESÍDIA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA RÉ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00012681820188240066 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001268-18.2018.8.24.0066, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital); INDENIZAÇÃO – Compra de duas passagens, pelo valor de R$ 44,35 – Cancelamento e pedido de reembolso – Ausência de estorno junto ao cartão de crédito – Devolução que era de rigor – Dano moral, todavia, absolutamente ausente - Inexistência de qualquer lesão à esfera íntima da autora, ou aos seus direitos de personalidade – Mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar o direito à percepção de compensação pecuniária – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10039154120178260003 SP 1003915-41.2017.8.26.0003, Relator: Antonio Santoro Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em face de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de WILLIAN FELIPE GRANDIN, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida Willian na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 117,00, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito - 
                                            
27/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - CPF: *29.***.*87-20 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:53
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE GRANDIN em 07/04/2025 23:59.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 17:13
Homologado o pedido de LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - CPF: *29.***.*87-20 (REQUERENTE)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006655-46.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105 REQUERIDO: WILLIAN FELIPE GRANDIN, GABI'S COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO Verifica-se dos autos, ata de ID 62478397, que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação realizada por este Juízo, tendo a terceira requerida, APPMAX, no mesmo ato pugnado pela extinção do feito.
Conforme regra processual prevista no art. 51, I da lei 9.099 /95, havendo a ausência da parte autora à qualquer audiência do processo, deve este ser extinto, sem resolução do mérito, vez que a presença desta(s) é fundamental para demonstrar seu interesse pela causa.
Todavia, não posso deixar de observar que o requerente apresentou justificativa plausível para sua ausência ao ato, ID 62628800, e demonstrou, sobretudo, interesse no prosseguimento da lide.
Assim, em virtude de não ter sido proferida sentença de extinção em audiência, na forma do artigo suso mencionado, entendo ser de rigor a manutenção da demanda, visto que a eventual extinção do feito apenas ensejaria seu reajuizamento, diante do interesse autoral na continuação da demanda.
Isto posto, considerando que a segunda requerida, GABI’S COMÉRCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, não fora devidamente citada, vide AR acostado ao ID 56147076, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço, sob pena de sua inércia importar na exclusão de referida suplicada da lide.
Findo o prazo, autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito - 
                                            
11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/02/2025 18:10
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - CPF: *29.***.*87-20 (REQUERENTE)
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29/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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