TJES - 5015177-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAYER REPRESENTACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015177-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAYER REPRESENTACOES LTDA, 53.384.121 PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656, FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA LAURA FERREIRA ROSSI - SP176970, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, WALTER VECHIATO JUNIOR - SP137390 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 INTIMAÇÃO DIÁRIO FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id. nº 70038735, no prazo de cinco dias.
CARIACICA, 6 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
06/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5015177-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAYER REPRESENTACOES LTDA, 53.384.121 PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656, FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA LAURA FERREIRA ROSSI - SP176970, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, WALTER VECHIATO JUNIOR - SP137390 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 Proc. 5015177-44.2024.8.08.0012 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação proposta por JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAYER REPRESENTACOES LTDA, PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Aduz o autor, em síntese, que foi atraído por uma publicação nas redes sociais acerca da venda de um imóvel por meio de financiamento.
Na ocasião, o autor manteve contato com PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS, que se apresentou como consultor de vendas e o convenceu de fechar negócio.
Acrescenta que embora tenha havido inúmeras promessas na aquisição imediata do bem, foi surpreendido pelo requerido Pedro que afirmou, após o repasse do dinheiro, que, na verdade, o negócio jurídico se tratava de um consórcio da EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, intermediado pela MAYER REPRESENTACOES LTDA, em que contemplava seguro prestamista da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O autor alega que foi induzido a acreditar que se tratava de financiamento para aquisição imediata de imóvel.
Pretende, portanto, a concessão de tutela antecipada a fim de suspender o contrato de consórcio com a requerida EVOY vinculado ao CPF do autor n°: 081.908.277- 58 proposta nº 41009, grupo: 001001, cota: 5325, evitando assim, quaisquer cobranças – parcelas, taxas e afins, oriundas do presente contrato e seja determinado que as requeridas depositem em juízo o valor de R$ 12.761,01 corrigido.
Ainda, o autor pleiteia o cancelamento de modo administrativo do contrato, visto ter sido fundado sob erro substancial, estando provado que a requerente sofreu vício de consentimento.
Assim como a restituição dos valores e indenização por danos morais suportados.
Em sede de defesa (ID 49139168), a Primeira requerida, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, afirma que toda a informação sobre o consórcio foi transmitida com zelo profissional e em respeito à legislação de consórcio e consumerista.
E, diante da boa-fé objetiva na contratação eletrônica, foi colhida a assinatura da parte autora – com pleno conhecimento e consentimento livre de qualquer vício através do sistema DocuSign.
Assim, por inexistir ato ilícito, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Já a Segunda requerida, MAYER REPRESENTACOES LTDA, defende (ID 51812507), preliminarmente, ser ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, discorre que ainda conste a Mapfre Seguros no contrato de consórcio como seguradora, é certo que não há comprovação nos autos que tenha o autor efetuado o pagamento de qualquer valor à seguradora, pelo contrário o próprio autor afirma que efetuou o pagamento de um valor referente a entrada do contrato.
Pugna que, diante da ausência de participação na contratação da cota consorcial em discussão, requer a improcedência da ação.
Ao ID 51875407 constam defesa da Quarta requerida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, que preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial cível em razão do valor da causa.
No mérito, defende que o autor, por meio de ligação, confirma seus dados pessoais, bem como demonstra ciência que realizou a contratação de Consórcio, sem qualquer promessa de contemplação imediata, e reiterou, por várias vezes, que sabia a natureza da contratação, os valores, e afirma, que não recebeu promessa de contemplação, promessa de crédito ou previsão.
Pugna para que seja julgado improcedente o pleito de danos morais, uma vez que inexiste qualquer ilícito na relação jurídica havida entre as partes presentes nesta demanda.
Ausente contestação da parte Pedro Guilherme, embora presente na Audiência UNA.
Audiência una realizada, conforme ID 51927455, tendo sido colhido depoimento do autor: “que ao buscar a contratação junto à empresa ré, o fez no sentido de financiamento de um imóvel e não de consórcio; que buscou a contratação junto à pessoa de Pedro Guilherme; que em momento nenhum Pedro Guilherme lhe informou que estava contratando um consórcio; que após a celebração do negócio, recebeu uma ligação com a atendente da empresa de consórcio, sendo que esta própria atendente se demonstrou confusa quanto à natureza do contrato; que lhe sendo apresentado o áudio acostado aos autos no ID. 51875431, confirma a sua autenticidade; que as respostas dadas no aludido áudio foram previamente estabelecidas com a pessoa de Pedro Guilherme e de seu colega Kelvin, como condição para a liberação do valor do crédito”.
Assim como colhido o depoimento do requerido Pedro Guilherme, que informou que trabalha apenas com a venda do consórcio e que não instruiu o autor na ligação; informa ainda que consórcios não fazem garantia de contemplação.
Ao ID 52307155, há decisão do Juíz do 2ºJuizado Especial Cível de Cariacica em que declara a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição em favor do 1° Juizado Especial Cível deste foro de Cariacica.
Liminar concedida parcialmente ao ID 47907753. É o breve relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida, sob o argumento de que o valor da causa superaria o limite de alçada.
O que pretende a autora, na verdade, é a devolução dos valores que afirma ter pago (R$ 12.761,01 corrigido), sob justificativa de engano na contratação de consórcio.
O valor está muito aquém do limite estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, atualmente fixado em 40 salários mínimos (R$ 26.400,00).
No que concerne à legitimidade das requeridas, esclareço que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito Portanto, neste momento, a simples imputação de responsabilidade pelo polo requerente à parte requerida já a reveste de legitimação para a causa. 2.2 MÉRITO Embora não tendo apresentado contestação, a defesa das corrés são aproveitadas para o Requerido Pedro Guilherme.
Cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte ré ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado nos autos que a parte autora celebrou, em 08/03/2024, contrato de consórcio junto a ré, através do termo de adesão nº 41009, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 12.761,01 (ID 49139186).
Entrementes, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, financiamento de imóvel.
Contudo, não obstante as alegações da parte autora, esta não comprovou ter sido induzida a erro quanto ao negócio jurídico firmado.
Em verdade, em áudio colacionado pela ré em ID 51875431 é possível verificar que foi esclarecido à parte autora, de forma inequívoca, que havia firmado contrato de consórcio, tendo questionado, ainda, “se o vendedor havia orientado a responder as perguntas?”, ocasião que o autor respondeu que categoricamente que não.
Portanto, não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço da ré.
Contudo, desejando a suspensão em definitivo do contrato e podendo fazê-la a qualquer tempo, já tendo manifestado o desejo em cancelar (id 49139193), tenho que da quantia a ser restituída ao autor deve ser descontada a taxa de administração, de forma proporcional, pois ela se apresenta como remuneração dos serviços prestados pela administradora, o que de fato ocorreu enquanto o autor integrava o grupo de consórcio.
Salienta-se que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê a cobrança de taxa de administração, já que se trata de exercício do direito previsto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/2008.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade dela, ainda que fixada em patamar superior a 10%.
A questão, inclusive, foi sumulada: Súmula 538, STJ As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSORCIADO APENAS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 30 DA LEI 11.795/2008.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. [...] 1.3.
A taxa de administração deverá ser deduzida dos valores a serem devolvidos, como requerido pelo autor, de forma proporcional ao tempo de permanência no consórcio, conforme admitido por esta Corte: TJES, Classe: Reclamação, 100160028468, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*33-45, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação no Diário: 21/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL.
SEGURO.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TERMO FIXADO PARA A RESTITUTIÇÃO.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177 ⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Rcl 12.836⁄BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄10⁄2013, DJe 16⁄10⁄2013). É cabível, portanto, a dedução do valor correspondente ao percentual estabelecido contratualmente a título de taxa de administração, porquanto se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio. [...] (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*27-65, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2017, Data da Publicação no Diário: 03/05/2017) Assim, verifico do termo de adesão do contrato nº 45343 (Id. 50414696) grupo 1001, cota 5325, que a taxa de administração mensal será de 5,9000% na 1ª parcela, de 0,3880 % da 2ª a 16ª parcela, de 0,2500 % da 17ª a 28ª parcela, ainda, de 0,0660 % da 29ª a 251ª parcela, de 0,0620 % da 252ª a 252ª parcela.
Com prazo do grupo de 252 meses, valor do crédito de R$180.000,00.
Adesão em 08/03/2024.
Tendo pago o valor de R$ 12.761,01 (ID 49139186).
Por outro lado, a cláusula penal não deve incidir no caso em análise.
Isso porque, apesar de legítima a penalidade, ela é aplicável quando a desistência ensejar efetivo prejuízo à administradora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). [...] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012) In casu, não há qualquer demonstração dos prejuízos que a ré teve com a exclusão do autor.
No que concerne ao prazo para restituição ao autor, deveras o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso repetitivo, é de que a restituição deve ser feita em até 30 dias após o encerramento do grupo (RESP nº 1.119.300/RS).
Esse entendimento, contudo, aplica-se apenas aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 11.795/08, conforme esclarecido pelo STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (STJ, Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) O contrato firmado entre as partes data de 08/03/2024, ou seja, posterior à Lei nº 11.795/08.
Assim, não está submetido ao prazo fixado pela Corte Superior, devendo a restituição ser feita de forma imediata.
Saliento que essa mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal de Justiça Capixaba em caso semelhante, vejamos: APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO NATURAL DO RECURSO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.795⁄08.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ.
CLÁUSULA PENAL E MULTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DAS COTAS.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Ausentes as hipótese excetivas do art. 1.012, §1º do CPC, o efeito suspensivo é o efeito natural da Apelação. 2.
Nos consórcios firmados posteriormente à vigência da Lei n.º 11.795⁄08, em caso de desistência do grupo do consórcio, os valores pagos devem ser restituídos imediatamente após a exclusão do consorciado.
Precedentes do STJ. 3.
A discussão acerca da cláusula penal e de multa indenizatória, temas que não foram suscitados na contestação ante a revelia do Apelante, constitui inovação recursal que impede a manifestação do Tribunal. 4.
Incidência de correção monetária a contar do pagamento das cotas e de juros a partir da citação. 5.
Recurso desprovido.
Sucumbência recursal.
Majoração dos honorários. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*86-16, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017) Por fim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, apesar da alegação de que houve a promessa de contemplação, consta no contrato de forma clara que “a cota do consórcio não está contemplada”, “o crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota , por sorteio ou lance , conforme cláusulas contratuais”, tendo essa informação sido repassada, também, por meio de ligação.
Logo, as referidas informações em destaque e repassadas, também, por meio de ligação, deveriam ter causado no autor, no mínimo, receio de ratificar o negócio.
Contudo, ele anuiu com a contratação, o que evidencia as alegações da defesa.
Então, carece o autor do direito de ser indenizado por abalo/constrangimento/dor moral, uma vez não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a liminar concedida e condenar os réus solidariamente na devolução imediata da quantia paga pelo autor na monta de R$ 12.761,01, eis que participaram da relação de consumo, descontada a taxa de administração de forma proporcional ao período em que o autor esteve com o contrato ativo com a ré.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (STJ, AgInt no REsp 1752361) desde o desembolso e julgo improcedente a pretensão de reparação por dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento, dê-se ciência ao credor, intimando-o para manifestar quitação ou oposição em 5 dias, sob pena de ser reconhecida a satisfação da obrigação, devendo ainda, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência do crédito, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência, pois do contrário será expedido alvará para saque.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Christina Almeida Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 16:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/01/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FERREIRA COSTA JUNIOR - CPF: *81.***.*27-58 (REQUERENTE).
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29/01/2025 19:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:06
Audiência Una realizada para 02/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:48
Audiência Una designada para 02/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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