TJES - 5013888-36.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013888-36.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: FABRICIO DE ALMEIDA AGUILAR Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: EVINER INTRA - ES32527 DECISÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos pela parte que o pleiteia, podendo o Juízo indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da necessidade.
No caso em apreço, a parte ré foi devidamente intimada para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica (ids 46208004 e 41726024), contudo, apenas juntou aos declaração de que não poderia arcar com os encargos processuais (id 48336132), sem apresentar outros documentos hábeis a corroborar o pedido.
Destaca-se que não se mostra plausível a alegação de que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento da parte ré, especialmente considerando que a lide se pauta na busca e apreensão de um veículo financiado pelo demandado no valor de R$ 25.510,00 (vinte e cinco mil quinhentos e dez reais).
Dessa forma, na medida em que a parte demandada não apresentou novos documentos capazes de modificar o entendimento deste Juízo quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes para que, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da necessidade de serem produzidas novas provas, justificando sua pertinência e relevância, considerando a possibilidade de que seja antecipadamente julgado o mérito da lide (art. 355, I, do CPC).
Tendo em vista a incorporação da empresa autora, comprovada ao id 57011807, retifique-se o polo ativo para que deste conste FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO DE ALMEIDA AGUILAR - CPF: *14.***.*47-00 (REU).
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03/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 00:31
Processo Inspecionado
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20/04/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EVINER INTRA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:17
Processo Inspecionado
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19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 22:26
Juntada de
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06/02/2023 22:20
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:08
Juntada de
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18/08/2022 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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13/07/2022 18:04
Decisão proferida
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23/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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