TJES - 5004085-09.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para ciência do envio do Mandado de Registro ao serviço da 1ª Zona, devendo a parte procurar, com urgência, o referido cartório para, se necessário, instruir com eventual documentação pessoal bem como despesas.
Alertando que não mais será intimado de atos administrativos. -
31/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:40
Processo Reativado
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31/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:28
Juntada de Mandado
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31/07/2025 17:22
Processo Reativado
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31/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para JOSETE MARIA COELHO DE LIMA - CPF: *79.***.*50-82 (REU).
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31/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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02/07/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de MARIA DEUCENY DA SILVA LOPES BRAVO PINHEIRO - CPF: *27.***.*50-72 (AUTOR).
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSETE MARIA COELHO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:43
Juntada de Mandado - Intimação
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5004085-09.2023.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DEUCENY DA SILVA LOPES BRAVO PINHEIRO REU: JOSETE MARIA COELHO DE LIMA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1.
Atendidas as formalidades legais e não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos obrigatórios/gerais da usucapião – (a) idoneidade do bem usucapiendo, (b) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, e (c) lapso temporal –, bem como dos requisitos específicos da modalidade requerida pela parte autora na inicial, ficando ressalvado apurar quando da audiência e/ou da sentença se o caso se amolda em outra espécie de reconhecimento da prescrição aquisitiva. + Extraordinário (art. 1.238, CCB/2002): (i) 15 (quinze) anos ou mais de posse, reduzível a 10 (dez) anos se o(a/s) possuidor(a/s) tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. + Ordinário (art. 1.242, CCB/2002): (i) 10 (dez) anos ou mais de posse, reduzível a 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, e desde que o(a/s) possuidor(a/s) nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, decorrente de (ii) justo título e (iii) boa-fé subjetiva. + Especial Urbana (art. 183, CRFB/1988, art. 1.240, CCB/2002 e art. 10, Lei nº10.257/2001): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família e (iv) o(a/s) possuidor(a/s) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Rural (art. 191, CRFB/1988 e art. 1.239, CCB/2002): (i) 05 (cinco) anos ou mais de posse, (ii) sobre área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a/s) possuidor(a/s) tenha(m) tornado o imóvel produtivo e (v) não seja(m) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s). + Especial Familiar (art. 1.240-A, CCB/2002): (i) 02 (dois) anos ou mais de posse, (ii) sobre área urbana não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), (iii) o imóvel seja utilizado pela parte autora para sua moradia e de sua família, (iv) o(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) tenha abandonado o lar, (v) o(a/s) possuidor(a/s) não pode(m) ser(em) proprietário(a/s) de outro(s) imóvel(is), rural(is) ou urbano(s) e (vi) nem ter(em) tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. 2.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, enquanto que a questão de direito será decidido com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CCB/2002. 3.
DEFIRO a produção de provas oral e documental suplementar, e, para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/25 15:00 horas, para a qual as partes e seus respectivos advogados/defensores deverão ser INTIMADOS, pela forma usual. 4.
Amparado no art. 385 do CPC, DETERMINO o comparecimento da parte autora para depoimento pessoal. 5.
A audiência será realizada na modalidade exclusivamente presencial. 6.
Amparado no art. 357, § 4º do CPC, FACULTO as partes o direito de arrolarem testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC), cabendo as partes procederem à intimação das testemunhas que vierem a serem arroladas da data e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão do meio de prova. 7.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:57
Juntada de Edital - Citação
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12/07/2024 14:45
Juntada de Mandado
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12/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSETE MARIA COELHO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA GUIOTO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:12
Juntada de Mandado - Citação
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29/01/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DEUCENY DA SILVA LOPES BRAVO PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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19/06/2023 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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27/04/2023 16:39
Processo Inspecionado
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27/04/2023 16:39
Decisão proferida
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19/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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