TJES - 5000061-28.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000061-28.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TRANSDTA TRANSPORTES E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420 DECISÃO TRANSDTA TRANSPORTES E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 49809710, alegando, em apertado resumo: 1) a contradição na decisão, eis que houve a suspensão do feito e a condenação nas custas processuais, que devem ser recolhidas ao final do processo; e, 2) a omissão na análise dos argumentos apresentados, eis que a ação só produz efeitos depois da citação válida, eis que o débito fora equacionado através de parcelamento administrativo antes de tomar conhecimento da demanda, não podendo ser condenado nas custas processuais.
Ao final, pugnou para que as omissões e contradições narradas sejam sanadas.
O embargado apresentou contrarrazões ao ID 63295853 pugnando pela manutenção da decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, há realmente contradição no comando judicial atacado, eis que a determinação de que a executada recolha as custas processuais no presente momento processual equipara-se a condenação da mesma a suportar os ônus sucumbenciais, o que apenas poderia ser efetivada após a extinção do feito, o que não ocorrera na hipótese.
Dessa forma, a referida determinação deve ser integralmente suprimida, eis que a distribuição dos ônus processuais deve ser postergada para a prolação da sentença, após o cumprimento integral do parcelamento.
Diante da referida conjuntura, resta prejudicado o pleito de análise da omissão, eis que seria contraditório, da mesma forma, inverter ou isentar a executada dos ônus sucumbenciais sem a prolação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da decisão de ID 49809710 a obrigação da executada de recolher, no presente momento, as custas processuais, cujo ônus será fixado quando da prolação da sentença.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, aguarde-se o processo na pasta de suspensão, aguardando-se o termo final do parcelamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de maio de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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