TJES - 5003576-87.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2025 08:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANNA CLARA TEIXEIRA BROMOCHENK em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GURIRI BEACH TURISMO LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003576-87.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CLARA TEIXEIRA BROMOCHENK TUTOR: ADRIANA TEIXEIRA BROMOCHENK EXECUTADO: GURIRI BEACH TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565, Advogado do(a) EXECUTADO: CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ANNA CLARA TEIXEIRA BROMOCHENK em face de GURIRI BEACH TURISMO LTDA.
Sustenta a exequente que a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando, conforme cálculo apresentado, o montante de R$ 9.164,79 (nove mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 38656789), arguindo excesso de execução.
Apontou que o valor correto seria de R$ 5.682,47 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), defendendo a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização.
Informou, ainda, a realização de depósito judicial no referido montante (Id 38656800).
Diante da controvérsia no que pertine ao quantum, o feito foi encaminhado à contadoria judicial, que apurou o valor atualizado em R$ 4.608,90 (quatro mil seiscentos e oito reais e noventa centavos).
As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o cálculo técnico, tendo permanecido inertes. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia restringe-se à fixação do montante devido em cumprimento de sentença, diante de divergência entre os valores apresentados pela exequente, pela executada e, posteriormente, pela contadoria judicial.
A intimação expressa e válida das partes para manifestação sobre os cálculos é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de manifestação posterior implica em anuência tácita, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482814-79.2019.8.09.0048 APELANTE: TEREZINHA CARLOS OLIVEIRA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE GOIANDIRA 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo elaborados pelo contador judicial importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com mero erro material na elaboração da conta .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5482814-79.2019 .8.09.0048, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Ademais, não se verifica nos autos qualquer erro material ou aritmético que justificasse revisão ex officio do valor apontado pelo setor técnico.
Portanto, resta legitimado o valor indicado pela contadoria, qual seja, R$ 4.608,90 (quatro mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), como representativo da obrigação exequenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial, fixando o valor devido em R$ 4.608,90 (quatro mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), acrescidos os honorários sucumbências, arbitrados em 12% (Id 34262196) para fins de quitação da obrigação em cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC.
Não obstante, reconheço como satisfeita a obrigação, ante o depósito judicial efetuado, que é superior ao valor homologado, portanto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará para o levantamento dos valores depositados, no limite do valor homologado, para o exequente, assim como, o excedente ao executado.
CONDENO as partes ao pagamento, em rateio, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da obrigação reconhecida (art. 86 do CPC) , vedada a compensação, entretanto, SUSPENDO a exigibilidade quanto à exequente, por força da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 16:56
Processo Inspecionado
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24/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:21
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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29/08/2024 14:09
Conta Atualizada
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30/07/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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15/07/2024 12:42
Processo Inspecionado
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15/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ANNA CLARA TEIXEIRA BROMOCHENK em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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