TJES - 5000247-25.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000247-25.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Ingral Indústria Gráfica Ltda, devidamente qualificado nos autos, promove “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais” em face de Telemar Norte Leste S/A, também qualificada, onde alega, em síntese, que é cliente da Requerida há mais de 15 anos.
Entretanto, a partir de 24/03/2023, suas linhas telefônicas comerciais (n.º:s 27 3257-1635 e 27 3257-1699) estão inoperantes.
Desde então, foram registradas diversas reclamações e protocolos junto à operadora, com promessas de reparo que não se concretizaram, mesmo após agendamentos frustrados de visitas técnicas e sucessivas previsões não cumpridas de restabelecimento do serviço.
Essa situação, que já perdura por mais de um mês, tem causado significativos prejuízos financeiros e comerciais à empresa Requerente, que deixou de concretizar vendas e sofreu abalo em sua imagem perante os clientes, conforme comprovantes anexados aos autos, demonstrando reclamações de consumidores que não conseguem contato telefônico com a empresa.
Diante desses fatos, a parte Requerente ingressa com a presente ação judicial, buscando: i) liminarmente, o reparo das linhas telefônicas fixas comerciais (n.º:s 27 3257-1635 e 27 3257-1699); ii) a repetição do indébito, em dobro, das faturas pagas pela Requerente no período de interrupção do serviço telefônico; e iii) indenização por danos morais.
Junto com a inicial vieram documentos.
Custas quitadas ao ID n.º: 24492522.
Decisão de ID n.º: 24732117 deferindo o pedido de tutela de urgência e invertendo o ônus da prova em benefício da Requerente.
Ato contínuo, designou-se audiência e determinou a citação da Requerida.
Durante o ato solene (ID n.º: 27161225), assim restou consignado em sua assentada: “Verifico que, o AR para fins de citação e intimação do requerido até a presente data não retornou.
Assim, aguarde-se o retorno do AR para verificação do ocorrido.
Após venham aos autos conclusos para designação de nova audiência, se for o caso”.
Por sua vez, a Requerida apresentou defesa ao ID n.º: 39359388, sustentando que a Requerente não pode ser considerada consumidora na presente demanda, uma vez que utiliza os serviços telefônicos como insumo essencial à sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ainda que os serviços foram prestados regularmente e que as solicitações de reparo realizadas pela Requerente foram devidamente registradas, sendo os contratos encerrados posteriormente por solicitação da própria empresa.
Alega também que eventuais falhas nos serviços ocorreram por fatores externos, como o roubo de cabos, fato comum no setor de telecomunicações, e que não houve omissão da empresa em prestar o suporte necessário.
Por fim, nega a existência de dano moral, afirmando que não foi comprovado prejuízo efetivo à imagem ou atividade comercial da Requerente, tratando-se de meros aborrecimentos próprios da relação contratual, os quais não ensejam indenização.
Réplica à contestação conforme ID n.º: 44763566.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID n.º: 51827239), a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID n.º: 52284296) e a ré nada propôs (ID n.º: 61503286) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inauguralmente, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de julgamento antecipado da lide, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em sequência, não havendo questões preliminares pendentes de julgamento, passo a análise do mérito. 1.
MÉRITO: 1.1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Inauguralmente, há que se reconhecer que a relação existente entre as partes é de consumo, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o Requerente utiliza os serviços da Requerida como instrumento de comunicação entre empresa-cliente, de forma que os serviços de telefonia são condição de sobrevivência nos tempos atuais.
Desta forma, ainda que as linhas telefônicas sejam insumo necessário à prestação da atividade comercial da Requerente, sua vulnerabilidade é latente, pois a atividade empregada foge de sua expertise, a qual se limita ao ramo de artigos de papelaria e impressão de materiais.
Logo, a aquisição das linhas telefônicas por parte da Requerente não a faz parte da cadeia produtiva, porque a empresa não tem por objeto comercial a revenda de tais linhas ou algum tipo de prestação de serviço a elas inerente.
Como bem afirma Cláudia Lima Marques “observando-se o conjunto de decisões desde 2003, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais 'finalista' e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor, porém mais finalista e objetiva quanto à atividade ou papel do agente na sociedade de consumo. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura que deve ser saudada. […] De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto, de outro os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo, permitindo o tratamento de casos difíceis de forma mais diferenciada.
Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos não diretos para a sua produção, isto é, não na sua área de expertise, ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.” (MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 351).
Assim, o conceito definido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado sob enfoque da teoria finalista, porém com presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor, inclusive pessoa jurídica, em especial micro empresas, empresas de pequeno porte ou empresários individuais litigando contra sociedades empresárias de porte econômico evidentemente superior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010834/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/082010, Dje 13/10/2010).
Destarte, de modo excepcional, ante a manifesta hipossuficiência da parte Requerente em relação a instituição de pagamento demandada, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Concluo, portanto, ser plenamente aplicável o CDC no caso ora posto em julgamento.
No que concerne à inversão do ônus da prova relacionado no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicado quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, passando, então, a ser do fornecedor-requerido a incumbência de provar que a alegação do consumidor não é verdadeira.
A hipossuficiência capaz de ensejar a inversão do ônus da prova será aquela decorrente da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, hipossuficiência técnica, e não financeira.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não afasta a exigência do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa esteira, ao examinar detidamente o caderno processual, de acordo com contexto fático-probatório, cabe tecer as seguintes ponderações.
A prima facie, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, estando demonstrado o usufruto dos serviços de comunicação fornecidos pela Requerida à Requerente.
Embora a Requerente tenha solicitado o cancelamento da linha telefônica, o pleito judicial subsiste quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à eventual repetição do indébito referente ao período de interrupção, bem como à análise da ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Conforme comprovam os protocolos anexados aos autos, desde o dia 24/03/2023 até o ajuizamento da presente demanda, em 27/04/2023, a Requerente buscou, reiteradamente, solucionar administrativamente a interrupção do serviço.
Não obstante suas tentativas, a Requerida não forneceu informações claras quanto à causa da falha nem tampouco quanto à possibilidade de restabelecimento da linha.
A Requerida limitou-se a justificar a interrupção com base em atuação de terceiros — especificamente, o furto de cabos.
No entanto, tal alegação, por si só, não justifica o longo lapso temporal sem a devida solução, o que motivou a Requerente a rescindir o contrato.
Nesse sentido, observa-se que a própria Requerida reconhece a interrupção do serviço vinculado à linha telefônica da Requerente.
Assim, incumbia à Requerida demonstrar que a falha decorreu de fato alheio à sua esfera de responsabilidade, seja por impossibilidade técnica insuperável, seja por conduta atribuível à própria consumidora.
Em verdade, a alegação de furto de cabos de telefonia é caracterizada como fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela parte recorrente, de modo que não há como afastar a sua responsabilidade objetiva por danos provocados por terceiros.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial do E.
TJES a respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (TEMPO EM QUE O SERVIÇO FOI COBRADO E NÃO FOI FORNECIDO – R$ 295,88).
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM MANTIDO (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJES – 5ª Turma Recursal – 5033182-40.2023.8.08.0048 – Rel.: SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES – J. 08.11.2024). (Grifou-se).
Aliás, este tem sido o entendimento de outros tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE LINHA FIXA E INTERNET.
TESE DE FATO DE TERCEIRO.
FURTO DE CABOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROBLEMA OCORREU NA REGIÃO EM QUE A EMPRESA POSSUI SEDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA CONCRETA DE QUE HOUVE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA RECLAMANTE, MORMENTE PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007004-40.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 06.02.2023) (Grifou-se).
Desse modo, não tendo a Requerida comprovado a impossibilidade de manutenção do serviço, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação contratual, notadamente pela demora no atendimento e pelo período prolongado em que a Requerente permaneceu privada da utilização da linha telefônica.
Com efeito, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Sobre a teoria do risco-proveito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
E complementa: [...] onde está o ganho, aí reside o encargo - "ubi emolumentum, ibi onus" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002. p. 167 ).
Portanto, uma vez evidenciada a interrupção do serviço em 24/03/2023, aliada à ausência de prova do efetivo restabelecimento da linha, situação que perdurou até o cancelamento das linhas ocorrido em 10/01/2024 e 01/02/2024, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Diante dessa falha, e considerando que a Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança durante o período de interrupção, mostra-se cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Requerido proceder à devolução dos valores pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 1.2.
DO ALEGADO DANO MORAL: Para tanto, registro a parte Requerente, que o dano moral da pessoa jurídica surge quando há lesão à sua honra objetiva, como o bom nome no comércio em sentido amplo, acarretando em efeitos nocivos perante o meio social e financeiro, maculando sua reputação e credibilidade.
Em suma, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral, em regra, não se opera automaticamente.
Conforme dispõe o Código Civil, para que se configure o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que determinam os arts. 927, 186 e 187, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Emerge dos autos que não restou configurado o dever de indenizar, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável à parte Requerente, pessoa jurídica.
Com efeito, não foi comprovada a necessidade de redirecionamento de sua clientela para gráficas concorrentes, tampouco a ocorrência de prejuízos relevantes em seu volume de vendas ou na confiança de seus consumidores, elementos essenciais para a caracterização do dano moral em pessoas jurídicas, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Aliás, se o incomodo é irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar.
Com isto, forçosa é rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Despiciendas, por supérfluas, outras considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por força do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: i) TORNAR definitiva a Decisão ID n.º: 24732117; ii) CONDENAR a Requerida ao ressarcimento, de forma simples, das faturas pagas pela Requerente no período de interrupção do serviço telefônico – conforme fundamentação supra –, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Mercê da sucumbência mínima, CONDENO a parte Requerida nas despesas processuais e na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 28 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
30/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de INGRAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 15:37
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2023 12:09
Expedição de Certidão - Intimação.
-
29/06/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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28/06/2023 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:21
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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04/05/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 15:20
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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