TJES - 5022521-76.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CLAUDIA DE LIMA - CPF: *74.***.*76-60 (REQUERENTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5022521-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Proc. 5022521-76.2024.8.08.0012 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora relata ter sido surpreendida ao descobrir que teve seu nome negativado na plataforma SERASA EXPERIAN em 24/12/2021, pelo débito de R$107,85, contrato 0007000033196.
Mediante os fatos narrados requer a declaração da inexigibilidade do débito, com a consequente expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito a fim de proceder com a baixa da referida restrição e indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial cível ante à necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que fora apresentado contrato com a firma da autora.
Ainda, defende que o débito que motivou a negativação é legítimo e decorrente de utilização de cheque especial – LIS, contudo, a negativação já se encontra baixada desde 09/2024, antes do ajuizamento da ação, tão logo o autor buscou o banco para quitar sua dívida. É o breve relatório.
Decido.
Apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID n. 55975692 - que a autora nega veemente-, necessário se faz a realização de perícia, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da requerente, entendo que possível fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95 .
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] .
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juiz de Direito -
30/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 20:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 00:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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