TJES - 5002080-07.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002080-07.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Espírito Santo e Município de Alegre, postulando o fornecimento de medicamentos para tratamento de fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo recorrente (CID F33).
Consta dos autos laudo médico emitido pela Dra.
Kelly Laia (CRM/RJ 52.011.993-6), médica psiquiatra, datado de 07/11/2024.
Por meio da petição ID nº 70064067, foram especificados os medicamentos necessários: Mirtazapina 30mg, Desvenlafaxina 75mg, Lorazepam 2mg e Insit 75mg.
A requerente é beneficiária da justiça gratuita. É o que cumpre relatar.
A requerente apresenta quadro clínico de fibromialgia e transtorno depressivo recorrente, com prescrição médica especializada para tratamento medicamentoso específico, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica.
I - QUESTÃO JURÍDICA Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, nos termos do art. 300 do CPC/2015 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dos Requisitos da Tutela Antecipada Art. 300 do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Do Direito Constitucional à Saúde Art. 196 da CF/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Dos Requisitos para Medicamentos Não Padronizados STJ - EDcl no REsp 1.657.156-RJ (Tema 106): A concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS exige: a) Laudo médico fundamentado atestando imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos do SUS; b) Incapacidade financeira do paciente; c) Registro na ANVISA.
Da Responsabilidade Solidária STF - RE 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde." Do Procedimento no Juizado Especial da Fazenda Pública Art. 1º da Lei nº 12.153/2009: Competência para causas até 60 salários mínimos.
Art. 7º, §3º da Lei nº 12.153/2009: Prazo de contestação de 30 dias.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) PRESENTE, pelos seguintes fundamentos: a) Prescrição médica especializada: Laudo emitido por médica psiquiatra com fundamentação técnica adequada sobre o quadro clínico e necessidade terapêutica; b) Atendimento aos requisitos do Tema 106/STJ: Laudo médico circunstanciado Hipossuficiência comprovada (justiça gratuita) Medicamentos com registro na ANVISA c) Diagnóstico consistente: Fibromialgia e transtorno depressivo recorrente devidamente documentados; d) Especificação precisa: Medicamentos claramente identificados no ID nº 70064067. 3.2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) PRESENTE, considerando: a) Natureza das patologias: Condições crônicas que demandam tratamento contínuo; b) Urgência terapêutica: Transtornos mentais requerem intervenção imediata para evitar agravamento; c) Comprometimento funcional: Sintomatologia impacta qualidade de vida e convívio social.
Da Ausência de Parecer Técnico (NAT) A robusta documentação médica especializada supre adequadamente a necessidade de fundamentação técnica, conforme jurisprudência consolidada que reconhece a força probatória do laudo do médico assistente.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, impõe-se o DEFERIMENTO da tutela antecipada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo e o Município de Alegre, solidariamente, forneçam à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes medicamentos: Mirtazapina 30mg - conforme prescrição médica Desvenlafaxina 75mg - conforme prescrição médica Lorazepam 2mg - conforme prescrição médica Insit 75mg - conforme prescrição médica DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS: 1.
Os requeridos informarão o cumprimento independentemente de intimação, sob pena de aplicação das medidas do item 3; 2.
Não havendo informação em 35 dias, intime-se a autora (5 dias) para informar sobre o cumprimento, sob pena de extinção; 3.
Em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 por requerido, limitada a R$ 50.000,00 total, com fulcro nos arts. 537 e 297 do CPC/2015; 4.
Citem-se os requeridos para contestação em 30 dias (art. 7º, §3º da Lei nº 12.153/2009); 5.
Dispensada a audiência una, considerando a matéria de direito e urgência (arts. 370-371 do CPC/2015); 6.
Oficie-se às Secretarias de Saúde estadual e municipal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:49
Expedição de Citação eletrônica.
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002080-07.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Tendo em vista a certidão Id. nº.61430328, e em cumprimento ao artigo 7° da resolução 32/2018 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, observando os termos da Resolução 05/2018 do Tribunal do Justiça do Espírito Santo, nomeio, para defender os interesses da parte requerida, a advogada dativa Dra.
Izabela de Paula Trigo Ferraz , OAB/ES nº. 27.850. 2.
Com efeito, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) acima mencionado(a), para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, assim como para, em caso afirmativo, proceder à defesa dos interesses da(s) pessoa(s) para qual foi nomeado(a). 3.
Consigno que de acordo com o item 6.5 da portaria 03/2018, "a recusa pelo advogado deverá ser motivada e enviada por escrito a este Juízo através de ofício/resposta, devidamente assinado pelo profissional, a ser juntada no bojo do procedimento de nomeação, sob pena de ser excluído da listagem de inscritos, vedada sua inscrição para mesma finalidade no semestre subsequente." 4.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 20 de maio de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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