TJES - 0014637-84.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VILMAR PINHEIRO FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0014637-84.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR PINHEIRO FERNANDES REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO Processo saneado, conforme Decisão lançada às fl. 112-114 dos autos físicos digitalizados.
Franqueado prazo para as partes especificarem as provas que porventura pretendessem produzir, eis que apenas o requerente se manifestou por meio do petitório de fl. 116-117, requerendo a produção de prova pericial, gerando a Decisão disposta na fl. 119, que deferiu tal prova, oportunizando as partes apresentarem Quesitos e Assistentes Técnicos.
Certidão ID 20210184, dando conta da digitalização dos autos físicos.
Petição ID 27811401, na qual a requerida ofertou seus Quesitos e na Petição ID 31585366 o requerente apresentou os seus Quesitos e protestou por outras provas.
INDEFIRO o requerimento autoral, de produção de outras provas, em razão da preclusão consumativa operada em desfavor da aludida parte.
Portanto, objetivando dar prosseguimento ao feito, estabeleço os comandos que seguem: 1) NOMEIO o médico especialista em Medicina do Trabalho MARCOS ANTÔNIO RUY BUARQUE - currículo com a assessoria - como perito do juízo, para proceder à perícia técnica sobre o caso presente, valendo-se dos meios que entender pertinentes para tanto, devidamente justificados no laudo.
NOTIFIQUE-SE o perito acima nomeado através de e-mail, mediante confirmação de recebimento, preferencialmente via WhatsApp, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes (ID 31585366 e ID 27811401) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se aceita o encargo nos termos delineados nesta decisão; b) declinar o valor de seus honorários, atentando-se que serão fixados em conformidade com o que dispõe a Resolução n. 232/2016 do CNJ, considerando que o requerente se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça; 1.1) CIENTIFIQUE-SE de que eventual escusa deverá ser fundamentada em motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 157 e respectivo § 1º do CPC. 2) Havendo recusa, VENHAM-ME conclusos; caso contrário e sendo declinado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, manifestar-se na forma do § 3º do art. 465 do CPC. 3) Por fim, VENHAM-ME conclusos para fixação dos honorários periciais e demais providências pertinentes, como a determinação de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 4) DILIGENCIE-SE.
Ambas as partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
26/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:22
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:22
Nomeado perito
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VILMAR PINHEIRO FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:36
Decorrido prazo de VILMAR PINHEIRO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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