TJES - 5017953-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BRUNELLI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017953-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE BRUNELLI REQUERIDO: VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com exibição de documentos ajuizada por espólio de Sérgio Henrique Brunelli em face de Vitória Imagem e Diagnóstico Ltda.
Aduz a parte autora que, em 27/05/2025, foi convocada para assembleia de sócios a ser realizada em 30/05/2025, incluindo na ordem do dia a aprovação/ratificação de demonstrações financeiras, bem como distribuição de lucros.
Alega que a convocação contraria o prazo mínimo de antecedência de 30 dias para apresentação dos documentos essenciais previstos no art. 1.078 do Código Civil.
Nessa senda, pede, em tutela de urgência, a abstenção da realização da referida assembleia até que sejam apresentados os documentos essenciais, bem como requer a exibição de documentos.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, no tocante à probabilidade do direito, sobressaem três circunstâncias: (a) os documentos de ids. 69737439, 69737440 e 69737441 comprovam que a convocação para a assembleia se deu nos dias 22/05/2025 e 24/05/2025, via publicação em jornal; no dia 26/05/2025, via diário oficial do ES; e no dia 27/05/2025, via carta com aviso de recebimento. (b) o teor do art. 1.078 § 1.º do Código Civil, que impõe à sociedade limitada, para reuniões de prestação de contas, a disponibilização aos sócios não-administradores, por escrito e com prova de recebimento, de todos os documentos referidos no inciso I do caput, com antecedência mínima de trinta dias. (c) os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, que asseguram ao sócio o direito de examinar livros e documentos da sociedade.
Embora o edital de convocação indique que os documentos estariam disponíveis na sede da sociedade desde 23/04/2025, fato é que, de análise da documentação trazida à inicial, a comunicação ao autor referente à existência desses documentos à disposição apenas se deu após o dia 22/05/2025.
O perigo de dano é igualmente evidente: permitir a realização da reunião em 30 de maio, sem que o autor tenha tempo hábil para analisar as demonstrações contábeis, pode resultar na aprovação de contas e distribuição de lucros sem o necessário controle, afetando de modo irreversível os direitos do espólio e a higidez da própria deliberação social.
O risco de deliberações inválidas, futuramente anuláveis, ameaça não apenas o sócio minoritário, mas a estabilidade da sociedade.
A medida requerida é adequada, proporcional e reversível.
Suspender temporariamente a reunião e ordenar a exibição de documentos não impõe ônus desarrazoado à ré; ao contrário, preserva a legalidade do processo deliberativo e reforça a boa governança societária.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, defiro o pleito de urgência para: a) determinar que a ré se abstenha de realizar a reunião de sócios convocada para 30 de maio de 2025, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de realizar novas reuniões com a mesma ordem do dia sem observar o prazo mínimo de 30 dias para apresentação dos documentos essenciais previstos no art. 1.078 do CC, também sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) determinar que a ré disponibilize ao autor, no prazo máximo de dez dias, todos os documentos contábeis, financeiros e fiscais relativos aos exercícios de 2023 e 2024, notadamente os especificados na inicial (balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa, balancetes analíticos, livros-razão, notas explicativas e arquivo da Escrituração Contábil Digital-SPED), em meio impresso ou eletrônico, com protocolo de recebimento, ou justificar a impossibilidade.
Intimem-se e cumpram-se as determinações abaixo por oficial de justiça plantonista: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o interesse de menor. 7.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69736797 Petição Inicial Petição Inicial 25052814164005400000061912951 69737414 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052814164034500000061913417 69737421 Doc. 02 - Termo de Inventariante Documento de Identificação 25052814164058000000061913424 69737433 Doc. 03 - Certidão de Óbito Documento de comprovação 25052814164095500000061913434 69737434 Doc. 04 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 25052814164122300000061913435 69737435 Doc. 05 - Contrato Social Documento de comprovação 25052814164149400000061913436 69737436 Doc. 06 - Decisão Tutela de Urgência Antecipada Documento de comprovação 25052814164200800000061913437 69737437 Doc. 07 - Acórdão - AI 5001399-43.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 25052814164218300000061913438 69737438 Doc. 08 - Reconhecimento Descumprimento Requerida Documento de comprovação 25052814164238100000061913439 69737439 Doc. 09 - Convocações - Reunião de Sócios - 30.05.2025 - Jornal Documento de comprovação 25052814164259400000061913440 69737440 Doc. 10 - Convocações - Reunião de Sócios - 30.05.2025 - DIO ES Documento de comprovação 25052814164280400000061913441 69737441 Doc. 11 - Convocação - Reunião de Sócios - 30.05.2025 - Edital e AR Documento de comprovação 25052814164303500000061913442 69737442 Doc. 12 - Documento e-mail Documento de comprovação 25052814164335900000061913443 69737443 Doc. 13.1 - Íntegra Proc. 5032696-55 2023.8.08.0048 Documento de comprovação 25052814164356500000061913444 69737444 Doc. 13.2 - Íntegra Proc. 5032696-55.2023.8.08.0048 Documento de comprovação 25052814164405400000061913445 69752869 Petição (outras) Petição (outras) 25052815253386700000061927466 69752871 Doc. 01 - Guia de Custas Documento de comprovação 25052815253408400000061927468 69752875 Doc. 02 - Comprovante Custas Documento de comprovação 25052815253425900000061927472 69741605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052815383818800000061917016 69757681 Certidão Certidão 25052815474258600000061931757 -
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Expedição de Citação eletrônica.
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29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:53
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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