TJES - 5032447-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032447-16.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD ESPÓLIO: CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD INVENTARIANTE: RENATA SAAD PASSAMANI REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032447-16.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD ESPÓLIO: CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD INVENTARIANTE: RENATA SAAD PASSAMANI REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXIA FELIPE DA SILVA COTA GONCALVES - ES16890, GLAIZA MARIA DE ARAUJO FERREIRA - ES15098, RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM - ES16899, RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807, RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807, Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com revisional e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESPÓLIO DE CÉRIS MARIA ESCÔLFORO SAAD, representada pela inventariante Renata Saad Passamani, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO – CAASB, com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada pelo IPAJM – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo; tendo firmando com a requerida, em 09 de maio de 2019, o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 522, no valor de R$ 1.162,37 (hum mil cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), parcelado em 72 vezes, com previsão de desconto em folha de pagamento.
Continua que, em junho de 2022, a requerida entrou em contato por telefone com a requerente para cobrar supostos valores pendentes relativos a empréstimos contratados com outras empresas da mesma administração, oferecendo um novo empréstimo para o pagamento de forma integral daqueles contratos, bem como o contrato nº 522.
Relata que a nova proposta foi prontamente negada, sendo encaminhada a declaração de quitação do referido contrato, constando o valor atualizado de R$ 2.209,90 (dois mil, duzentos e nove reais e noventa centavos), com validade até de 24/06/2022.
Expõe que ficou surpresa com o alto valor da declaração de quitação e requereu a ré a cópia do contrato para análise, momento em que foi informado que o envio do contrato por e-mail não seria possível, sendo que a requerente deveria se dirigir presencialmente a sede da requerida para obter o contrato.
Narra que através de sua sobrinha, retirou a cópia do contrato com a funcionária Mariana em 13/07/2022, bem como o resumo financeiro detalhado, quando foi possível constatar que a ré estava cobrando uma dívida inexistente.
Aduz que, a par de tais informações, enviou e-mail em 18/07/2022, solicitando a quitação integral do contrato, porém não houve retorno da requerida até o momento.
Por tais razões, requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré proceda o cancelamento do desconto no contracheque da autora, no valor de R$ 63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos), sob pena de multa; b) seja declarada a rescisão do contrato celebrado, sendo reconhecida a quitação da obrigação assumida; c) seja reconhecida também a abusividade das cláusulas contratuais descritas na exordial; d) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 2.213,30 (dois mil duzentos e treze reais e trinta centavos); e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao final, pleiteia a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 18433045.
Decisão no ID nº 18884384, indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de demonstração dos requisitos para sua concessão.
Por fim, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente.
A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento no ID nº 20332578.
Citada no ID nº 20696573, a ré apresentou contestação no ID nº 20735980, na qual argumenta que: i) a autora/associada pagou 43 parcelas no período de 06/2019 a 12/2022, de modo que o demonstrativo de pagamento anexado pela requerente está desatualizado.
Aduz que, se houve o pagamento de 43 parcelas, ainda restam 29 parcelas, sendo evidente que o débito não está adimplido; ii) sobre o envio do contrato, de fato, a associação não autoriza o envio de informações sigilosas por e-mail, pois é necessário garantir a segurança, privacidade e integridade de seus associados; iii) não há que se falar em existência de contrato de adesão e muito menos em abusividade na taxa de juros; iv) é possível perceber pelos contracheques da requerente que existem vários descontos no seu benefício de Associações semelhantes à requerida e de instituições bancárias, de modo que parece ser costumeiro que a autora pegue auxílios financeiros e empréstimos quando não consegue se bancar com o valor do seu benefício.
Réplica no ID nº 20455273.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 24610649), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID nº 25221643); já a ré, informou que não possui interesse em outras provas (ID nº 25402348).
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5012691-93.2022.8.08.0000, no ID nº 27965778, consignou o desprovimento do recurso interposto pela autora/agravante.
Decisão saneadora no ID nº 42561815, fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a inversão do ônus de prova.
Por fim, restou indeferida a produção da prova pericial No ID nº 46018254, a advogada da parte autora, Dra.
Renata Saad Passamani, comunicou o óbito da demandante (ocorrido no dia 16/12/2023), bem como a sua renúncia aos poderes concedidos pela requerente CÉRIS.
Ao final, a peticionária requereu a sua habilitação nos autos na qualidade de inventariante do Espólio, conforme certidão acostada no ID nº 46018264.
Despacho no ID nº 46351153, deferiu o pedido de habilitação no ID nº 46351153. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA REQUERENTE Sustenta a requerida, em sede de preliminar, impugnação à gratuidade da justiça deferida, sob argumento de que a autora apenas declarou ser pobre nos termos da lei, porém não indicou outros elementos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Em que pese a arguição da ré, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo a requerida fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Acerca do limite para concessão da assistência judiciária gratuita, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou entendimento, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II - Na espécie, o Recorrente é vigilante patrimonial, com renda mensal líquida de cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme contracheques juntados aos autos, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência do Agravante.
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder ao Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00186939720198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) Nos presentes autos, a referida benesse foi concedida uma vez que a autora demonstra possuir uma renda inferior a três salários mínimos (proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.382,91).
Desse modo, REJEITO a preliminar.
II – DO MÉRITO Da narrativa constante na inicial, depreende-se que a autora, que veio à óbito no dia 16/12/2023 (certidão de óbito no ID nº 46018256), era servidora pública estadual aposentada pelo IPAJM; e em maio de 2019 firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com a demandada, no valor de R$ 1.162,37, a ser pago em 72 parcelas de R$ 63,14, com vencimento da primeira parcela em junho/2019 e última em maio/2025 (consoante ID nº 20736414).
Afirma ainda que a ré entrou em contato com a demandante oferecendo um novo empréstimo, o que foi prontamente negado, e na mesma oportunidade, solicitou a declaração de quitação do contrato celebrado em maio de 2019, momento em que percebeu que já tinha efetuado o pagamento de R$ 2.209,90, quantia que supera o valor contraído a título de empréstimo.
Pois bem.
Destaca-se, primeiramente, que a autora não nega a celebração do contrato n. 0522, de forma que tinha toda a ciência dos seus termos e condições, bem como da modalidade de desconto na avença pactuada.
Ademais, a parte ré comprova que houve o depósito da quantia contratada (R$ 1.162,37), em favor da requerente, no dia 13/05/2019 (comprovante de ID nº 20736414).
Somado a isso, não houve demonstração de que o empréstimo consignado firmado com a ré está totalmente quitado, uma vez que se observa de forma cristalina pelo demonstrativo da dívida (ID nº 18434717), que a autora quitou apenas 38 parcelas das 72 avençadas, restando pendentes mais de 30 (trinta) parcelas fixas de R$ 63,14, previamente fixadas em comum acordo entre as partes, inexistindo outro documento que comprove pagamento mediante vencimento antecipado da dívida.
Por outro lado, verifica-se que no negócio jurídico entabulado não se encontram presentes nenhuma informação acerca dos encargos incidentes sobre o valor contratado, mormente quanto aos juros remuneratórios, já que se trata de contrato com verdadeira feição de mútuo feneratício.
Disto se extrai da previsão de restituição à associação demandada de quantia superior ao dobro daquela recebida pela requerente.
A ré não integra o Sistema Financeiro Nacional e, por esta razão, não pode operar sob as regras do Conselho Monetário Nacional (CMN) instituídas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Consequentemente, a revisão do contrato de mútuo pactuado entre as partes não pode adotar como parâmetro a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras no período da contratação, segundo as informações apuradas pelo BACEN.
Desse modo, não se aplicam ao caso vertente o enunciado da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”, nem a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Tema n. 24 dos recursos repetitivos, a saber: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Quadra assinalar que a legislação civil não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares; tão somente coíbe a usura, proibindo a cobrança excessiva de juros, característica da agiotagem.
Sendo assim, se o empréstimo de dinheiro é concedido por uma pessoa física ou jurídica que não caracteriza instituição financeira, deve submeter-se às regras previstas no Código Civil e na Lei de Usura.
O Decreto n. 22.626, de 1933, conhecido como Lei de Usura, em seu artigo 1°, limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062): Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal O dispositivo supracitado referia-se ao Código Civil de 1916, que, no seu art. 1.062, estipulava taxa legal de juros de 6% ao ano.
No entanto, o Código Civil de 2002 inovou quanto à limitação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo e fez constar da parte final do art. 591 que este encargo não poderia exceder a taxa prevista no artigo 406 do mesmo diploma, o qual, por sua vez, alude à taxa aplicada para caso de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vejamos (grifos nossos): Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Acerca da taxa de juros que incide nos casos de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, o Código Tributário Nacional (CTN), prevê em seu artigo 161, caput e §1º, verbis: Art. 161.
Omissis... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (Grifos nossos) Dessa forma, sob a égide do Código Civil brasileiro de 2022, os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo entre particulares estão limitados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que corresponde a uma taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse particular, impende trazer à baila o disposto no §3° do art. 1° do Decreto n. 22.626, de 1933: Art. 1° [...] § 3º.
A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Infere-se do dispositivo acima, que a taxa de juros deve estar expressamente prevista no escrito público ou particular e havendo omissão nesse sentido – como é o caso dos autos –, presumir-se-á o ajuste entre as partes da incidência dos juros no patamar legal, que à época da edição do Decreto n. 22.626/1933 era de 6% (seis por cento) ao ano, mas que, após a edição do Código Civil de 2002 passou a ser de 12% (doze por cento) ao ano.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
FACTORING.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
CONTRATO TÍPICO.
OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL.
ART. 591 DO CC/2002.
LEI DA USURA.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3.
No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.
Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4.
Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional).
Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio.
Precedentes. 5.
Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6.
Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Desta feita, impõe-se a nulidade das estipulações usurárias em desarmonia com os parâmetros estabelecidos em lei, ajustando-as à medida legal, conforme prevê o artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória n. 2172/32-2001: Art. 1° São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o negócio jurídico deve ser conservado, reduzindo-se apenas os juros aos limites legais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
MÚTUO.
REDUÇÃO DOS JUROS.
PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1847304/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, conquanto se reconheça o negócio jurídico celebrado entre as partes e que a autora efetivamente é devedora da quantia tomada como empréstimo perante a ré, tenho que o valor total reclamado nesta ação é passível de revisão, eis que caracterizada a cobrança excessiva de juros, os quais devem observar o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que corresponde a 1% (um por cento) ao mês.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida em favor da requerente.
Ademais, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n. 0522 a 12% (doze por cento) ao ano, que corresponde a 1% (um por cento) ao mês; b) CONDENAR a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO BRASILEIRO (CNPJ 31.***.***/0001-68), a restituir, em dobro, ao autor ESPÓLIO DE CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD o montante cobrado a maior, descontado dos proventos de aposentadoria.
A quantia cobrada em excesso deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença (art. 509, I do CPC), corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros da citação; A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO DE CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD registrado(a) civilmente como CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD - CPF: *57.***.*00-91 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de habilitações
-
20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 12:31
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a CERIS MARIA ESCOLFORO SAAD - CPF: *57.***.*00-91 (REQUERENTE)
-
10/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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