TJES - 5005414-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005414-55.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA DE FAMÍLIA Advogado do(a) IMPETRANTE: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919-A DECISÃO MONOCRÁTICA O presente mandado de segurança foi impetrado por LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em razão da decisão proferida pela MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE GUARAPARI, que indeferiu pedido de vista dos autos nº 0003333-63.2021.8.08.0021, por se tratar de processo de divórcio do qual ele não foi parte.
Sustentou o impetrante, em síntese, que os autos respectivos tratam do divórcio de Shayenny Quimas Guimarães Braga, sua ex-companheira, e Eduardo Braga de Carvalho e deles necessita ter acesso para ciência do patrimônio suprimido por aquela durante o período da suposta união estável havida entre as partes, porquanto Shayenny não teria procedido a transferência dos bens para seu nome.
Por fim, afirmou que necessita da cópia do feito para fundamentar contestação a ser apresentada no processo de dissolução de união estável, cuja data limite era 07/05/2024.
Decisão id. 8369459 indeferindo a medida liminar.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela não intervenção (id. 9201664).
Intimado a se manifestar quanto à persistência do interesse processual, o impetrante quedou-se inerte.
Pois bem.
Ultrapassada a data informada para apresentação de contestação em processo de dissolução de união estável, qual seja, 07/05/2024, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, impondo-se, neste caso, a extinção do feito em apreço sem resolução do mérito, porquanto atualmente não mais subsiste para o impetrante a utilidade/necessidade de concessão da segurança.
Incide in casu, portanto, o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, ante a concessão da assistência judiciária gratuita - id. 8369459.
Sem honorários - art. 25, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos.
Vitória, 03 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
28/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 19:47
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 18:31
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*25-65 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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30/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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