TJES - 5019985-92.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:47
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5019985-92.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JHENERSON DE JESUS SOUZA Nome: JHENERSON DE JESUS SOUZA Endereço: Rua das Magnólias, 82, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-651 INTERESSADO: THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS Nome: THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4703, QUADRAAREA LOTE A1A BOX B04, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas, pois não se verifica a hipótese do art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
22/08/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 19:46
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:21
Decorrido prazo de THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS em 08/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JHENERSON DE JESUS SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:31
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
15/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019985-92.2024.8.08.0012 Exequente: JHENERSON DE JESUS SOUZA Executado: THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por JHENERSON DE JESUS SOUZA em desfavor de THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS.
Intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
15/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para JHENERSON DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*65-07 (REQUERENTE) e THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JHENERSON DE JESUS SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019985-92.2024.8.08.0012 Nome: JHENERSON DE JESUS SOUZA Endereço: Rua das Magnólias, 82, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-651 Nome: THIAGO NUNES CALMON NASCIMENTO VELOCITA COMERCIO DE AUTOMOVEIS Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4703, QUADRAAREA LOTE A1A BOX B04, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jhenerson de Jesus Souza em face de Thiago Nunes Calmon Nascimento – Velocita Comércio de Automóveis.
O autor pleiteia reparação por vícios apresentados em veículo usado adquirido da requerida.
Narrou o autor que, em 06/09/2023, adquiriu o veículo Versa SV 1.6, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 38.000,00, parcialmente financiado.
Afirma que lhe foi garantido que o automóvel seria entregue revisado e em pleno funcionamento, com garantia contratual de 90 dias ou 3.000 km (o que ocorresse primeiro), limitada a motor e câmbio.
Discorre que o veículo foi entregue em 14/09/2023.
Dois dias após a entrega, o automóvel apresentou falha na injeção eletrônica.
Após reparo pela oficina indicada pela ré, novos problemas surgiram, envolvendo vidro elétrico, amortecedores, suspensão e ar-condicionado.
Sustenta que parte desses novos vícios não foi reparada sob a alegação de exclusão contratual da garantia.
Alegou, ainda, que suportou gastos com os seguintes problemas adicionais: Jogo de vela, Bobina, Limpeza de bico, Kit reparo de bico, Filtro de combustível, Limpeza T K80, Reprogramação de módulo e Embreagem.
Alegou, ainda, que o automóvel foi utilizado indevidamente enquanto estava na oficina, conforme rastreamento GPS, o que lhe causou prejuízo, inclusive em forma de multa de trânsito.
Por conta da perda de confiança na oficina, arcou com reparos por meios próprios, no valor de R$ 4.315,00, além de apresentar orçamento de R$ 4.600,00 para reparos remanescentes.
Diante do exposto, o autor requer o ressarcimento dos gastos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 61769113), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial complexa, e ausência de interesse de agir.
No mérito, negou a prática de ato ilícito, aduzindo ter prestado toda a assistência necessária, inclusive realizando consertos que extrapolavam a garantia contratual.
Defendeu que os defeitos em suspensão e amortecedores não estavam cobertos pela garantia e que o uso do veículo por mecânico ocorreu para fins de teste. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento.
A controvérsia posta em juízo, que envolve a análise de vícios em veículo usado, de garantia contratual e de dano moral, pode ser dirimida com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, não exigindo prova pericial de alta complexidade incompatível com o rito dos Juizados.
A simples necessidade de análise técnica não implica, por si só, na complexidade que afastaria a competência.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que tal questão se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme o art. 18 do CDC.
A responsabilidade é independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Conforme o contrato (ID 51184146), o veículo adquirido é um Versa SV 1.6, ano/modelo 2013/2014, com aproximadamente 131.921 km rodados.
A cláusula contratual estabeleceu garantia de 90 dias ou 3.000 km, com a seguinte especificação: “VEÍCULO POSSUI GARANTIA DE 90 (NOVENTA) DIAS OU 3.000KM (TRÊS MIL) O QUE OCORRER PRIMEIRO, ESPECIFICAMENTE DE MOTOR E CAIXA.” Em que pese se tratar de veículo usado, a garantia concedida abrange expressamente motor e caixa de câmbio. É consabido que, na comercialização de veículos usados, o fornecedor assume a responsabilidade pela solidez e segurança do bem.
A garantia ofertada, mesmo limitada, reforça a expectativa do consumidor quanto ao bom funcionamento das partes essenciais garantidas.
No entanto, em relação aos problemas apresentados na injeção eletrônica, ainda que essenciais para o funcionamento do veículo, a garantia contratual foi expressamente limitada a "motor e caixa". É importante salientar que a luz da injeção acesa não se relaciona, necessariamente, a um problema intrínseco do motor.
Diversas causas podem levar ao acendimento dessa luz, tais como combustível de péssima qualidade, falta de limpeza dos bicos injetores (que afeta o funcionamento do motor), ou falha de sensores periféricos.
Nesse sentido, a injeção eletrônica, embora crucial, não constitui um componente intrínseco ou mecânico do "motor" ou da "caixa de câmbio" em si, nos termos estritos da garantia contratual oferecida.
Ela é um sistema eletrônico que gerencia a alimentação e a combustão, mas não é um componente estrutural ou mecânico do "motor" ou da "caixa" na interpretação restritiva da garantia.
Diante disso, os valores referentes a reparos na injeção eletrônica, jogo de vela, bobina, limpeza de bico, kit reparo de bico, filtro de combustível, limpeza TBI K80, reprogramação de módulo e embreagem não podem ser imputados à ré sob a égide da garantia contratual específica de "motor e caixa".
Estes itens, como vidros elétricos, ar-condicionado, suspensão e amortecedores, caem fora dos limites expressos da garantia.
Ainda, para um veículo com mais de 10 anos de uso e alta quilometragem (131.921 km), tais falhas são compatíveis com o desgaste natural do bem.
Não se pode imputar responsabilidade objetiva à fornecedora por componentes que, por sua natureza e pela idade/uso do veículo, estão sujeitos a desgaste e que não foram especificamente garantidos.
Ademais, tenho que a conduta da requerida em arcar com parte dos reparos não abrangidos pela garantia demonstra boa-fé, mas não a obriga a reparar tudo o que não foi garantido.
Assim, dadas as circunstâncias e características do automóvel, demandava-se, por parte do adquirente, redobrada cautela e prudência, a exigir, por exemplo, prévia vistoria do bem por profissional capacitado, ou por oficina mecânica de sua confiança, antes da finalização do negócio.
Destaca-se que não há, nos autos, qualquer prova de que essa vistoria tenha sido realizada.
Em suma, não se positivou a existência da responsabilidade do vendedor, certo que o autor, na regular operação de compra e venda do veículo, não se certificou das garantias exigidas a um homem médio na concretização do negócio.
Nesse sentido já se decidiu que: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Negócio realizado entre particulares.
A autora adquiriu veículo fabricado em 2008, que certamente não apresentava as mesmas condições de um automóvel novo.
Hipótese em que a compradora não adotou medidas mínimas de cautela e precaução aptas a identificar possíveis vícios de gravidade incompatível com o desgaste natural do bem.
Automóvel que não foi submetido a verificação por profissional de confiança.
Presume-se, assim, a aceitação do bem no estado em que se encontrava.
Opção pelo julgamento antecipado.
Descabida a indenização pelos valores gastos nos reparos.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1002321-95.2016.8.26.0659; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) grifo nosso.
Contudo, a conduta da requerida em relação ao uso indevido do veículo pelo funcionário da oficina credenciada (rastreamento GPS) e a consequente aplicação de multa de trânsito ao autor (ID 51184983 e 51184982), enquanto o bem deveria estar sob custódia para reparos, é absolutamente reprovável e configura ato ilícito.
Tal fato extrapola os limites da mera falha na prestação de serviço, violando o dever de guarda, a confiança depositada pelo consumidor, ocasionando-lhe evidente situação de impotência, angústia e constrangimento.
Ser surpreendido com uma multa de trânsito por uma infração cometida por terceiro, no momento em que o veículo deveria estar sendo reparado, é uma situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral nesse contexto é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando prova de prejuízo concreto, pois atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando sua tranquilidade, integridade psíquica e legítima expectativa.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido e angústia, sem gerar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função). b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de danos materiais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de JHENERSON DE JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*65-07 (REQUERENTE).
-
25/05/2025 14:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
31/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2025 00:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030903-55.2016.8.08.0035
Sonia Simpriciano Cabrini
Lorena de Oliveira Ximenes
Advogado: Margarett de Oliveira Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 5001705-92.2024.8.08.0038
Angela Maria Cypriano
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Angela Maria Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2024 16:43
Processo nº 5001772-24.2024.8.08.0049
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Euclides Trabach
Advogado: Cristiano Machado Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 10:50
Processo nº 5004893-57.2024.8.08.0050
M&Amp;C Mecanica Diesel LTDA
J.o. Transportes Eireli - ME
Advogado: Igo Moreira de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 14:31
Processo nº 5001325-78.2024.8.08.0035
Conrado Siqueira Clemente
Air Canada
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 20:01