TJES - 5000996-19.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000996-19.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Abraão Pereira da Costa Neto Requerido: Holly's Bar Eireli DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor relata que, na data de 17/05/2025, esteve no estabelecimento requerido, de nome fantasia “Embrazado”, a fim de comemorar o aniversário de sua namorada.
Segue narrando que, na madrugada do dia 18/05/2025, entre 03h30min e 04h30min, foi atingido na cabeça por um quadro que se desprendeu da parede do bar, sem qualquer interferência de terceiros.
Afirma que a empresa não ofereceu nenhum tipo de socorro, tendo sido ajudado por uma pessoa que estava presente e se identificou como paramédica.
Em razão do acidente, afirma que teve um ferimento profundo na cabeça, bem como que a comemoração de aniversário restou frustrada.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a disponibilização das imagens das câmeras de segurança, e ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Conforme se observa, há nítida inadequação da via eleita, tendo em vista que o pedido liminar da parte é de produção de prova antecipada, não sendo caso de obrigação de fazer/não fazer/entrega de coisa, a ser deferido em sede liminar.
Ademais, sequer existe certeza quanto a existência das câmeras de segurança, de modo que deferir nesta oportunidade o pedido da parte autora pode se converter em obrigação de impossível cumprimento pela parte ré, acarretando onerosidade excessiva.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Joaquim Lirio, n.º 871, Praia do Canto, Vitória-ES, CEP: 29.055-460.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
12/06/2025 13:32
Expedição de Citação eletrônica.
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:40
Processo Inspecionado
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02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000996-19.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Abraao Pereira da Costa Neto Requerido: Holly's Bar Eireli DESPACHO Vistos em inspeção Atento às irregularidades apontadas na certidão de conferência inicial, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para saná-la, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem análise do mérito (art. 321, CPC).
Intime-se, para tanto, por meio da advogada constituída.
Suprida a falta, venham-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Lado outro, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
29/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:18
Processo Inspecionado
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29/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:20
Audiência Una designada para 17/09/2025 15:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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27/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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