TJES - 5009569-79.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009569-79.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO APELADO: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos de ação revisional, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A autora busca a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato de promessa de compra e venda, bem como a devolução de valores cobrados a título de "taxa de corretagem".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de decisão saneadora e a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide foi adequado, à luz da controvérsia envolvendo questões fáticas pendentes de instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão saneadora, em violação ao art. 357 do CPC, prejudica o contraditório e a ampla defesa, pois impede a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias. 4.
A não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, configura cerceamento de defesa, especialmente quando a controvérsia envolve questões de fato, como a onerosidade excessiva decorrente do reajuste pelo IGP-M durante a pandemia de Covid-19 e a valorização do imóvel adquirido. 5.
A jurisprudência pátria estabelece que a decisão sobre inversão do ônus da prova deve preceder a fase instrutória, sob pena de nulidade da sentença. 6.
O julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois questões de fato controversas, como o impacto do IGP-M nas parcelas do contrato e a valorização imobiliária, demandavam instrução probatória, ou ao menos a decisão sobre a inversão do ônus da prova, sendo impróprio decidir com base apenas nos elementos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de decisão saneadora e de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2.
O julgamento antecipado da lide é inadequado quando há questões de fato controvertidas que demandam produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, e 373; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00267606120178190203, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª Câmara Cível, j. 10.02.2021.
TJ-ES, AC 0000709-81.2017.8.08.0053, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.
STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO (ID 9677312), com vistas ao reexame da r. sentença proferida pelo d.
Juízo a quo (ID 9677310) que, nos autos da ação revisional ajuizada pela recorrente em face de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA julgou improcedente o pedido inicial.
Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, vez que a autora é amparada pela justiça gratuita.
Contrarrazões no ID 9677315, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO (ID 9677312), com vistas ao reexame da r. sentença proferida pelo d.
Juízo a quo (ID 9677310) que, nos autos da ação revisional ajuizada pela recorrente em face de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA julgou improcedente o pedido inicial.
Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, vez que a autora é amparada pela justiça gratuita.
Convém tecer breves considerações acerca da lide posta na origem.
SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO ajuizou a presente ação alegando que adquiriu da Ré uma unidade imobiliária por meio de cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de financiamento habitacional, em 02/03/2020.
O referido instrumento tem por objeto a aquisição de um imóvel, situado no Loteamento Lagoa Park, quadra 14, Lote 25, Rua F, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), avaliado à época dos fatos em R$ 145.938,60 (cento e quarenta e cinco mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Pactuou-se que o valor devido deveria ser quitado mediante o pagamento de 106 (cento e seis) parcelas mensais, de R$ 1.089,66 (mil e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como o pagamento, a título de “sinal”, composto de 01 (uma) parcela no valor de R$ 1.505,00 (mil e quinhentos e cinco reais) e mais 02 (duas) parcelas no valor de R$ 1.505,00 (mil e quinhentos e cinco reais) e 8 parcelas anuais no valor de R$ 3.163,99 (três mil e cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) cada.
Segundo alega a Autora, o contrato de adesão prevê correção/reajuste anual das parcelas pelo Índice Geral de Preço de Mercado - IGP-M, o que, desde o início da pandemia causada pela Covid-19, vem causando elevado aumento no valor de cada parcela.
Aduz que o referido aumento tem causado expressiva discrepância entre o valor do bem e o valor devido pela autora.
Narra que foram feitas algumas tentativas de negociação da cláusula Segunda do contrato, item “6”, a qual prevê a correção pelo IGP-M, mas a imobiliária não demonstrou interesse em aplicar índice de correção que tornasse justa a manutenção do contrato, razão pela qual foi proposta a demanda.
Por fim, a parte requereu em sua ação (a) a revisão da cláusula de reajuste anual das parcelas, fazendo a substituição do IGP-M pelo IPCA com o reajuste desde o início da vigência do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico do mesmo entre as partes; (b) alternativamente, que a substituição ocorra no período que compreendeu o alto impacto da pandemia até o presente momento, ou seja, nas parcelas de 2021 em diante; e (c) pela ilegalidade da cobrança, seja condenada a Requerida a devolver os valores obtidos como “TAXA DE CORRETAGEM” no valor de R$ 5.842,27 (cinco mil e oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido e atualizado desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Na Decisão de ID 9676627, o magistrado decidiu, entre outras coisas, que analisaria a questão da possível distribuição diversa do ônus da prova quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC).
Sobre esse ponto, após a contestação, na Réplica, a autora pleiteou o depoimento pessoal do preposto da Ré, para esclarecer dúvidas quanto à taxa de corretagem e também a valorização imobiliária dos imóveis vendidos pela Requerida, bem como, pelo mesmo motivo, pleiteou a produção da prova testemunhal, a ser arrolada oportunamente.
Alternativamente, considerando o pedido de inversão do ônus da prova suscitado na inicial, que fosse a Requerida compelida a apresentar, a título de documentação complementar, o histórico dos valores de venda dos imóveis desde o início das vendas, devendo considerar ainda valores promocionais ou lotes com características diferenciadas.
Logo em seguida, sobreveio prolação de sentença julgando improcedente a pretensão autoral, de modo que SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO interpôs apelação argumentando, em síntese, que: (i) a sentença de primeira instância considerou elementos não levantados pelas partes, como a suposta valorização imobiliária, sem que isso fosse objeto de debate ou prova nos autos, o que configura julgamento além dos limites pedidos (extra petita), acarretando também cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não pôde se manifestar sobre esse argumento; (ii) a decisão de primeira instância não permitiu a produção de provas sobre o impacto da valorização imobiliária e outros aspectos controversos; não houve o devido saneamento do processo, o que impediu a produção de provas fundamentais; (iii) a sentença desconsiderou a evidente onerosidade excessiva decorrente da pandemia, que resultou no aumento de mais de R$ 500,00 nas parcelas; com base no Código de Defesa do Consumidor, seria possível a revisão do contrato devido à alteração nas circunstâncias econômicas; (iv) a taxa de corretagem foi indevidamente cobrada, eis que a autora não foi devidamente informada sobre a natureza do pagamento efetuado no momento da compra do imóvel.
De plano, antecipo que entendo pela configuração do cerceamento de defesa no presente caso.
Depreende-se dos autos que a sentença foi prolatada sem a prévia decisão saneadora, ainda que o magistrado de primeiro grau tenha afirmado, na decisão de ID 9676627, que analisaria a questão da possível distribuição diversa do ônus da prova quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC).
Como já relatado, após a contestação, na Réplica, a autora pleiteou o depoimento pessoal do preposto da Ré, para esclarecer dúvidas quanto à taxa de corretagem e também a valorização imobiliária dos imóveis vendidos pela Requerida, bem como, pelo mesmo motivo, pleiteou a produção da prova testemunhal, a ser arrolada oportunamente.
Alternativamente, considerando o pedido de inversão do ônus da prova suscitado na inicial, que fosse a Requerida compelida a apresentar, a título de documentação complementar, o histórico dos valores de venda dos imóveis desde o início das vendas, devendo considerar ainda valores promocionais ou lotes com características diferenciadas.
Após, o magistrado prolatou sentença.
No caso, o douto Juízo a quo não se pronunciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora em sua petição inicial, sendo a questão controversa neste caso eminentemente questão de fato (aumento excessivo ou não das parcelas pagas pela autora bem valorização ou não do imóvel comprado), de maneira que tanto a decisão saneadora quanto a distribuição do ônus probatório se tornam determinantes para o julgamento do feito.
O ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Mesmo que a ausência de fase instrutória não acarrete automaticamente a nulidade da sentença, o julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de provas, através da decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, especialmente quando há pedido nesse sentido e quando a matéria controversa envolve questões de fato.
Na hipótese em tela, conforme exposto, a sentença foi proferida sem a análise do pedido de inversão do ônus da prova (realizado pela autora) e sem o proferimento da decisão saneadora, essencial para ordenar o processo, delimitar os pontos controvertidos e definir o ônus probatório.
Como se sabe, a decisão saneadora é um marco processual fundamental.
Neste momento, deve-se delimitar quais são as questões de fato e de direito que permanecem controvertidas, estabelecendo quais provas são necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Essa decisão organiza a fase instrutória, dando às partes um direcionamento claro sobre a produção de provas, essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
Esse é entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO.
LUCROS CESSANTES.
PERDA DE UMA CHANCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pleiteia a parte autora/apelante preliminarmente a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa.
Afirma que requereu a produção de prova testemunhal, e que seu pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem, e no mérito, o provimento do recurso nos termos da petição inicial; 2.
Ausência de decisão saneadora nos autos e ausência de apreciação das provas requeridas por ambas as partes; 3.
Cerceamento de defesa configurado.
Considerando as alegações do autor, entendo que a questão objeto dos autos não é unicamente de direito, sendo oportuno o saneamento do processo delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que serão admitidos (art. 357, II e III do CPC/15); 4.
Sentença que deve ser anulada; 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00267606120178190203, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) No mesmo jaez é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA – PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR PARA REALIZAR O SANEAMENTO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE ATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de requerimento expresso do apelante acerca da necessidade de saneamento e da produção de provas, caso o entendimento fosse diverso da procedência e, sem ter sido oportunizada a manifestação do município para produção de provas, o douto Julgador a quo optou por proferir a sentença de improcedência de forma prematura sem que houvesse o saneamento do feito, o que implicou na ausência de fixação dos pontos controvertidos e na supressão do deferimento ou indeferimento de provas em patente violação ao contraditório. 2.
Prejuízo sofrido pelo apelante, que, inclusive não teve os seus pedidos acolhidos, o que fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inc.
XIV e LV, da Carta Magna. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-ES, AC: 0000709-81.2017.8.08.0053, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: DESEMBARGADOR JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por ELZA RODRIGUES DA SILVA ROSA contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem a realização de perícia grafotécnica quanto à autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para a análise da autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, configura cerceamento de defesa, pois impede a adequada instrução probatória necessária para a resolução da controvérsia. 4.
A realização de perícia grafotécnica é imprescindível quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão sobre a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da fase instrutória, garantindo à parte afetada o direito de produzir provas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa.
Quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.03.2024. (TJ-ES, AC: 0020602-82.2020.8.08.0011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: DESEMBARGADORA RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 05/09/2024).
Em particular, observo que a ausência de decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova não apenas prejudica a parte autora, ao comprometer sua capacidade de defesa, mas também o próprio réu, uma vez que este não teve a oportunidade de instruir sua defesa com a ciência de que eventualmente lhe caberia a comprovação dos termos do acordo de renegociação da dívida de cartão de crédito.
Como sabido, “a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (TJ-ES, Apelação Cível 0016914-35.2019.8.08.0048, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 20/Oct/2023).
Desse modo, o Juízo deve decidir sobre a distribuição do ônus probatório antes da Sentença, oportunizando às partes que produzam suas provas cientes de seu encargo processual.
Assim, a ausência de decisão saneadora e sobre a inversão do ônus da prova impede a análise justa do mérito da controvérsia no segundo grau.
Nessa esteira, os seguintes arestos dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASO CONCRETO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDOS DEFERIDOS NA SENTENÇA.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NO SANEAMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “[...] a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” ( REsp n. 1.286.273/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 22/06/2021). 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00029873920218160038 Fazenda Rio Grande 0002987-39.2021.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da prolação de sentença, sob pena de se configurar cerceamento de defesa, porquanto a parte fica impossibilitada de produzir quaisquer outras provas ou mesmo de recorrer contra o indeferimento. 2.
Realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC) sem que tenha havido a análise do pleito de inversão do ônus probatório, resta configurada a nulidade de sentença por cerceamento de defesa. 3.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07232756420208070001 DF 0723275-64.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejam-se outros arestos deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INDEFERIMENTO EM SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Muito embora o autor/apelante tenha pleiteado, em sua peça exordial, a inversão do ônus da prova, deixou o MM.
Juiz de oportunizar às partes o exercício da ampla defesa, eis que tão somente se manifestou sobre a referida regra de instrução em sede de sentença. 2.
Não sendo definida a distribuição do ônus probatório anteriormente à fase instrutória, isto é, em despacho saneador, resta prejudicada a defesa das partes, que, lesadas pela indefinição de seus direitos e deveres instrutórios, podem ter que suportar consequentes prejuízos no julgamento, cujo momento, inclusive, já se configurou a preclusão consumativa dos atos instrutórios. 3.
A inversão do ônus da prova, essencialmente, consiste em uma regra de instrução, e não de julgamento, em razão do que deve ser possibilitado às partes se desincumbir do ônus que tenha ciência de que lhe fora atribuído.
Precedentes (REsp 1476261/RS; REsp 1395254/SC; REsp n. 802.832/MG). 4.
Ao se adotar a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, é evidenciada grave violação aos deveres de boa-fé (art. 5º CPC) e de cooperação (art. 6º CPC), bem como ao direito de defesa das partes (art. 7º CPC), eis que, detentor do direito (iura novit cúria), não pode o julgador atuar de forma a limitar garantias processuais e constitucionais das partes (art. 5º, LV CR/88). 5.
Recurso conhecido.
Error in procedendo reconhecido.
Nulidade declarada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170010921, Relator DES.: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data da Publicação no Diário: 16/12/2022) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO ANALISADO EM SENTENÇA.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática ou obrigatória, estando submetida ao crivo judicial mediante avaliação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
Em razão de tais contornos, deve tal reflexão ocorrer em momento procedimental que viabilize a regular instrução probatória sem que isso represente prejuízo ao seu desempenho. 3.
A narrativa fática apresentada pelo autor (realização de matrícula, disponibilização de materiais desatualizados, interpelação imediata da instituição de ensino demandada e ausência de resposta com consequente abandono do curso) amoldar-se-ia, a princípio, ao instituto da exceção do contrato não cumprido, ao qual respondera a instituição de ensino sustentando a regularidade da cobrança em vista da ausência de cancelamento formal da matrícula.
Em vista de tal panorama é que caberia ao julgador primevo analisar o pleito de inversão do ônus probatório, o fazendo antes que iniciada fosse a fase instrutória, de modo a que previamente soubessem os litigantes a qual regime estariam submetidos se o comum (incisos I e II do artigo 373 do CPC) ou o especial (§1º do mesmo preceptivo c/c legislação esparsa), haja vista peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou mesmo à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4.
Recurso admitido.
Error in procedendo reconhecido.
Nulidade declarada de ofício.
Sentença cassada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 020200041216, Relator DES.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2022, Data da Publicação no Diário: 19/08/2022) Na hipótese em tela, o juiz sentenciante entendeu que a matéria a ser decidida se limitava a questão de direito, sendo os fatos do processo incontroversos ou devidamente demonstrados.
Entretanto, no caso, existem questões de fato controversas e que são determinantes para o deslinde do feito, a saber, a onerosidade excessiva ou não das parcelas pagas pela autora pelo imóvel, em decorrência do efeito da pandemia de COVID-19 sobre o índice de IGP-M, bem como a valorização ou não do imóvel comprado – valorização esta que, em tese, poderia compensar o acréscimo das parcelas.
Nesse sentido, cito julgado no qual este Tribunal constatou que houve um aumento significativo e imprevisível de 37,04% no IGP-M entre junho de 2020 e maio de 2021, elevando as parcelas contratuais de R$ 1.550,77 para R$ 2.125,54.
Esse aumento configurou onerosidade excessiva para o comprador, uma vez que desestabilizou a relação contratual, impondo maior ônus a uma das partes.
Adicionalmente, o Tribunal destacou que a vendedora, por se tratar de contrato envolvendo um lote não edificado, não suportou os impactos econômicos dessa variação, o que reforça a existência de desequilíbrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE NÃO EDIFICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REAJUSTE PELO IGP-M.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO.
ADOÇÃO DO IPCA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento deste e.
TJES, “A teoria da imprevisão autoriza a relativização do pacta sunt servanda com a mitigação da vontade contratual, mas, para tanto, exige-se a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem.
A despeito dos efeitos da pandemia de Covid-19 na sociedade e na economia mostraram-se imprevisíveis, para que se justifique a intervenção judicial, necessária se faz a comprovação inequívoca de desequilíbrio contratual.” (TJES, Apelação Cível nº5007561-84.2021.8.08.0024, Relator Desembargador Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Data: 27/Feb/2024) 2.
Restou devidamente comprovado o desequilíbrio contratual ocasionado pela grande e imprevisível variação de 37,04% do IGPM no período entre 06/2020 a 05/2021, aumentando as parcelas do contrato do valor de R$ 1.550,77 (mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) para R$ 2.125,54 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 3.
Soma-se a isso o fato de que a vendedora, ora apelante, não suportou os impactos da referida variação do índice, pois o caso em análise cuida-se da venda de um lote não edificado. 4.
Em razão das peculiaridades do caso, deve ser mantida a revisão determinada pela magistrada de 1º grau, afastando-se a aplicação do IGP-M/FGV previsto na cláusula 2.2, substituindo-o pelo IPCA/IBGE, a partir do mês de julho de 2021, uma vez que “o IPCA visa a variação dos preços e produtos exatamente frente ao consumidor, podendo até ser caracterizado como “poder de compra” (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php).”. 5.
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.
Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021.”. (AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Apesar de haver atraído para si o ônus de demonstrar a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, dele não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a recorrida é empreendedora individual. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 06 de maio de 2024.
RELATORA (TJ-ES, Apelação Cível 5001899-96.2021.8.08.0006, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 17/May/2024) De outro lado, trago outro julgado, do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual rejeitou a pretensão de substituição do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA, por entender que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual durante a pandemia de Covid-19.
Observou-se que o imóvel adquirido pela autora valorizou no mesmo período, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL – PROVA IMPOSSÍVEL DE SER EXIBIDA – DOCUMENTO INEXISTENTE. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE DE APLICAÇÃO, ANUALMENTE, SOBRE AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO – EXPRESSA PREVISÃO EM PROPOSTA DE CONTRATO COM FORÇA OBRIGACIONAL PARA O PROPONENTE – INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÕES DISTINTAS. 4) TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO, IGP-M/FGV, PELO IPCA/IBGE EM CERTO PERÍODO – ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA E DESEQUILÍBRIO ACENTUADO DA ECONOMIA DO CONTRATO NÃO VERIFICADOS – ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL ADQUIRIDO QUE VALORIZOU NO MESMO PERÍODO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REJEIÇÃO – CONSEQUÊNCIA DO NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034195-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2023) (TJ-PR - APL: 00341951620218160014 Londrina 0034195-16.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 31/01/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Isso considerado, entendo que a omissão do Juízo de primeiro grau quanto à decisão saneadora, à inversão do ônus da prova e à produção de prova pleiteada, prejudicou a instrução do processo, uma vez que as partes não puderam produzir as provas necessárias para demonstrar, de um lado, a onerosidade excessiva decorrente do aumento das parcelas pelo IGP-M durante a pandemia de Covid-19, e, de outro, a alegada valorização do imóvel, que, em tese, poderia compensar tal aumento.
A propósito, na Decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5014647-13.2023.8.08.0000, interposto neste mesmo processo, registrei que a questão da valorização do imóvel, desde a sua aquisição até a data da propositura da ação, deveria ser aprofundada durante a instrução processual.
Em suma, no caso em voga, a falta de decisão saneadora e a ausência de análise de questões processuais relevantes, como a inversão do ônus da prova, neste caso configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade insanável da sentença.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto por SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO para acolher a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pela Apelante e, como consequência, ANULO a sentença atacada, determinando a baixa dos autos à Comarca de origem, a fim de analisar o pedido de inversão do ônus da prova e, após, possibilitar a reabertura da fase probatória.
Sem honorários, uma vez que anulada a sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) VOTO DIVERGENTE Cuida-se de recurso de apelação interposto por SHEILA SANTOS CONCEIÇÃO PINHEIRO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação movida em face de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou antecipadamente a lide e rejeitou a pretensão autoral.
O eminente relator, Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima, votou no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença objurgada, por entender que o julgamento antecipada da lide importou em cerceamento do direito de defesa da requerente, ora apelante.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento encampado pelo culto relator, não identifico o apontado cerceamento do direito de defesa da parte.
Na decisão que apreciou a tutela provisória de urgência, as partes foram advertidas “para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.” (evento 9676627).
Em réplica, a ora apelante formulou pedido de “depoimento pessoal do preposto da Ré, para esclarecer dúvidas quanto à taxa de corretagem e também a valorização imobiliária dos imóveis vendidos pela Requerida, bem como, pelo mesmo motivo, requer a produção da prova testemunhal, a ser arrolada oportunamente”, além de ter pleiteado, alternativamente, “considerando o pedido de inversão do ônus da prova suscitado na inicial, que seja a Requerida compelida a apresentar, a título de documentação complementar, o histórico dos valores de venda dos imóveis desde o início das vendas até a presente data, devendo considerar ainda valores promocionais ou lotes com características diferenciadas”.
Em que pese o julgador de origem ter entendido que houve inércia na especificação, entendo que as provas documentais produzidas são suficientes para a elucidação fática, e que as provas pleiteadas são impertinentes para o deslinde da questão, que, a meu ver, não perpassa pela valorização ou não do imóvel adquirido, ou mesmo sobre os valores comercializados desde o início das vendas até os dias atuais.
A falta de decisão de saneamento, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, na medida em que o cerne da controvérsia, no caso, consiste em apurar a possibilidade de revisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em relação ao índice de reajuste anual pactuado, além de verificar eventual ilegalidade da cobrança dos valores de taxa de corretagem.
A sentença de improcedência foi amparada precipuamente no entendimento de regularidade de adoção do índice IGP-M como fator de correção monetária das prestações, bem como na falta de modificação da base objetiva da avença, além da legalidade da expressa transferência do encargo de pagamento da comissão de corretagem.
Observa-se que o Juízo a quo consignou que: (…) não se evidencia a comprovação de que houve uma desvantagem econômica significativa de uma das partes em relação à outra. (…) o valor inicialmente convencionado de R$ 1.089,66, pago até 15/02/2021, foi reajustado para a parcela mensal de R$ 1.369,84 e, a partir de 29/06/2022, esta correspondia ao valor de R$ 1.601,61.
Dessa forma, constatou-se que no denominado pico da pandemia, notadamente em meados do ano de 2021, a parcela paga pelo autor mensalmente, aumentou R$ 280,18.
Todavia, tal aumento, por si só, não é suficiente para justificar a revisão contratual pretendida, quando não há nos autos demonstração de que a valorização do imóvel, desde a sua aquisição até a data da propositura da ação, foi inferior ao índice de correção monetária aplicado ao contrato.
Inexistente tal prova inequívoca, não há de se falar em onerosidade excessiva de uma parte em relação à outra. É cediço que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual – especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
Além disso, a alta do IGP-M decorrente da pandemia da Covid-19 não pode ser utilizada, de forma abstrata, para justificar a revisão de todo e qualquer contrato de execução diferida que estabeleceu o índice impugnado como critério de correção monetária.
O superveniente aumento nas prestações, em decorrência da alta do IGP-M, não induz, automaticamente, onerosidade excessiva, a qual deve ser comprovada casuisticamente. (…) Ademais, há de se levar em consideração que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que seus rendimentos foram substancialmente afetados, com a perda de capacidade financeira de arcar com as obrigações decorrentes do contrato, se contrastadas com as prestações periódicas inerentes à vida de qualquer indivíduo (plano de saúde, energia, internet, etc).
Tal comprovação, não realizada, poderia corroborar com a revisão da obrigação financeira para se adaptar à nova realidade econômica e reestabelecer o equilíbrio perdido.
Portanto, não há de se falar na alteração do reajuste contratualmente previsto, mantendo-o em relação às parcelas vencidas e vincendas.
No que concerne a taxa de corretagem, consoante entendimento consolidado do C.
STJ, sua cobrança é devida, desde que exista o serviço e desde que o consumidor seja previamente advertido desta.
As provas coligidas aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes, evidenciam a legalidade da cobrança da referida taxa, haja vista que a parte autora foi devidamente cientificada da existência da referida despesa, sendo que esta encontra-se, inclusive, com o valor destacado na cláusula 4 (ID 35027612 - pág. 01) e com identificação dos recebedores deste montante.
Consequentemente, havendo a comprovação da devida contratação e a ciência da parte autora acerca do negócio de corretagem, além da efetiva prestação dos serviços relativos à taxa cobrada, estas são consideradas válidas, em consonância ao entendimento do STJ no REsp 1599511/SP. (…).
Apesar de um dos pontos mencionados pelo Juízo a quo tratar da ausência da comprovação de desvalorização do imóvel comparado ao reajuste, a prova pleiteada não teria o condão de alcançar esse resultado, sendo claro que o insucesso da pretensão autoral não decorreu da ausência de decisão de saneamento e do julgamento antecipado da lide, mas sim da compreensão do julgador, com base na persuasão racional, acerca das provas documentais produzidas e que foram eficazes para o esclarecimento dos fatos subjacentes à lide, tanto da ausência de onerosidade excessiva do índice pactuado, quanto da legalidade da cobrança da comissão de permanência.
O julgador de origem abordou o valor da parcela reajustada no auge do período pandêmico em cerca de R$ 280,00, com base em índice legal, previsto no contrato, que não traz nenhuma relação com o valor do total do imóvel comercializado, cujo pagamento foi dividido em 106 parcelas mensais e 8 anuais, além das parcelas a título de sinal.
A cláusula de reajuste prevista no contrato objetiva a manutenção do equilíbrio econômico financeiro a avença, e não guarda relação com o valor do imóvel em si, que, aliás, de modo geral, tem valorizado acima da média nacional no Estado do Espírito Santo.
Além disso, para aferição da legalidade o repasse do encargo da comissão de corretagem, o julgador identificou a pactuação, com destaque do valor e identificação dos beneficiários, sendo totalmente irrelevante o depoimento pessoal do preposto da parte requerida para esclarecer “dúvidas” acerca da negociação.
Sobre o tema, confira-se, por fim (grifei): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE MÁCULA – NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO NÃO DESCORTINADO – POSSIBILIDADE DE SER DECOTADA A MÁCULA – MÉRITO RECURSAL – REVISÃO CONTRATUAL – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NA CORREÇÃO DAS PARCELAS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – DESPROPORCIONALIDADE NÃO MANTIDA EM PERÍODOS SEGUINTES – RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – COBRANÇA LEGÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 2) A improcedência dos pedidos não decorreu da alegada ausência de prova sobre fato cuja comprovação não foi oportunizada à parte autora. 3) Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de modo que o ponto relacionado à valorização imobiliária – se relevante fosse para o necessário deslinde da controvérsia – poderia ser enfrentado pelo julgador ainda que não invocado por uma das partes, na medida em que a obrigatória adstrição do julgador ao pedido pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4) A questão atinente à valorização imobiliária foi mencionada na sentença como mero plus para a improcedência dos pedidos, em reforço de fundamentação, e não, o seu fundamento principal, como quer fazer crer a apelante. 5) Estipula o Diploma Civilista, no parágrafo único do seu art. 421, que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, isto é, o legislador não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da aplicação da teoria da imprevisão, somente se admitindo a revisão contratual em hipóteses excepcionalíssimas, quando efetivamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos estipulados nos arts. 317 e 418 do mesmo diploma legal. 6) Tendo as partes, ao celebrarem o contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento Villa Maria, pactuado expressamente que todas as parcelas representativas do preço de aquisição do lote serão reajustadas com base na variação percentual do Índice Geral de Preço de Mercado – IGP-M, sempre que este for positivo, a alteração dessa cláusula contratual só se justificaria se efetivamente demonstrada a excessiva onerosidade decorrente de fato extraordinário, sendo que a simples elevação do índice livremente escolhido pelas partes para o reajuste do contrato imobiliário, por si só, não autoriza a sua substituição. 7) Na hipótese, não obstante o acentuado aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, salta aos olhos que reduziu drasticamente a partir de maio de 2022, resultando no acumulado daquele ano de 5,45%, sendo que, à época em que prolatada a sentença, o IGP-M acumulado em 12 (doze) meses era de -7,72%.
Conforme foi demonstrado em sede de contrarrazões, o acumulado do IGP-M em 12 meses, no ano de 2023, foi de 5,96%, ao passo que do IPCA foi de 5,19%. 8) Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a revisão contratual não prescinde do exame da integralidade da duração relação contratual, haja vista que a natural flutuação dos índices de correção monetária pode ocasionar aumentos episódicos que, considerados isoladamente, passam a impressão de serem desproporcionais, mas, quando analisados a longo prazo, se revelam perfeitamente aceitáveis, dentro da álea comum dos contratos cujo pagamento do preço se dá em parcelas que se prolongam no tempo. 9) Para que seja legítima a cobrança da comissão de corretagem, em consonância com o julgamento do REsp nº 1.599.511 pelo Superior Tribunal de Justiça, há de se averiguar se houve prévia informação no contrato acerca do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, bem como se legítimos os pagamentos destinados ao intermediador. 10) Ambas as exigências – ciência do consumidor e destaque do valor relativo à taxa de corretagem – foram devidamente observadas pelas apeladas, não devendo prevalecer a tese recursal de que a despesa teria sido embutida como “sinal”, por constar do item 4 do contrato que o pagamento da comissão de corretagem foi desmembrado em quatro parcelas, sendo a primeira delas identificada como “sinal”, a segunda “Compl.
Sinal”, a terceira “Mensal” e a última “Anual”, ou seja, todas relativas à mesma despesa, e não relativamente ao sinal/entrada do próprio imóvel adquirido. 11) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; Classe: Apelação 5011100-06.2022.8.08.0030; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 17/06/2024) Pelo exposto, rogando vênia ao eminente relator, Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. É, respeitosamente, como voto. 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar -
29/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
29/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido de SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO - CPF: *95.***.*45-11 (AUTOR).
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 19:02
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:59
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS CONCEICAO PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2022 17:22
Decisão proferida
-
18/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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