TJES - 5010102-04.2023.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010102-04.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL RETZ BISSA, MANOEL JOSE DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: MARCOS CORREA LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074, MANOEL JOSE DE ALMEIDA NETO - ES36988 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida não apresentou contestação, mesmo devida e tempestivamente citada (ID. 45572057), dessa forma, é patente a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que o despacho de id 32155490 consignou o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e não houve designação de audiência de instrução e julgamento.
Máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas nos incisos I a IV, do art.345, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 344 e no inciso II, do art.355, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 21 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Linhares/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MARCOS CORREA LEITE Endereço: JOANA DARK, 12, VASCO DA GAMA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-530 -
26/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:33
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de GABRIEL RETZ BISSA - CPF: *25.***.*14-12 (REQUERENTE) e MANOEL JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: *79.***.*39-51 (REQUERENTE).
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26/05/2025 16:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 16:33
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS CORREA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:31
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 10:33
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:31
Juntada de Mandado
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26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:16
Processo Inspecionado
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29/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:35
Juntada de Mandado
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25/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:47
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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20/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:42
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2024 14:39
Juntada de Mandado
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07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 09:25
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 09:29
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2023 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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