TJES - 5000182-59.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) e LEONARDO LAMPIER - CPF: *86.***.*84-58 (EXECUTADO).
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/05/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000182-59.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: LEONARDO LAMPIER Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) EXECUTADO: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de LEONARDO LAMPIER, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 11874185 – fls. 02/04).
Custas recolhidas (ID 11874185 – fl. 40).
Foi determinada a citação do devedor e estabelecidos honorários (ID 11874185 – fl. 41).
O executado foi citado (ID 11874185 – fls. 48/49).
Sobreveio, então, decisão proferida em embargos à execução que declinou da competência do presente feito para processamento e julgamento a este Juízo (ID 11874185 – fls. 58/59).
Em seguida, acolhendo a pedido do credor, realizei busca de ativos financeiros do devedor junto ao Sisbajud (ID 123015988), cujo resultado foi parcialmente positivo (ID 25974292).
Cientificado daquela constrição (ID 26694835), o devedor ficou inerte.
Determinei, pois, a expedição de alvará em favor do credor (ID 45848579), o que foi atendido (ID 63309182, ID 63309185, ID 63309186 e ID 63309189).
Concluindo, determinei a expedição de mandado de penhora e avaliação relativamente ao débito remanescente (ID 64668576).
Por fim, as partes noticiaram que transacionaram acerca do valor executado neste feito, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção da ação (ID 66029001).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, no curso da presente demanda, as partes noticiaram que transacionaram acerca do valor executado neste feito, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção da ação (ID 66029001).
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença trazida aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e e não há proibição legal.
Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO aquele acordo de vontades (ID 66029001), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Revogo o despacho ID 64668576.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/04/2025 21:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 21:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) e LEONARDO LAMPIER - CPF: *86.***.*84-58 (EXECUTADO)
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23/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000182-59.2022.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 EXECUTADO: LEONARDO LAMPIER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 63309181, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 17 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:37
Juntada de Alvará
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26/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:57
Decorrido prazo de LEONARDO LAMPIER em 23/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 19:04
Processo Inspecionado
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04/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO LAMPIER em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:02
Decorrido prazo de LEONARDO LAMPIER em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:57
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2023 19:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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13/02/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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