TJES - 5000876-33.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IRMAOS CURBANI LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000876-33.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS REQUERIDO: IRMAOS CURBANI LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207, RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Da incompetência do Juizado Especial.
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Contudo, verifica-se nos autos que a solução da presente controvérsia demanda a realização de prova pericial para aferição do vício e sua causa, uma vez que não é possível comprovar a alegada por meio de simples análise visual ou por prova testemunhal, considerando que após determinado período desde a aquisição, um dos produtos apresentou vício.
Neste sentido, o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a complexidade da causa torna incompatível sua tramitação no sistema dos Juizados Especiais.
Diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial e considerando a incompatibilidade desse meio probatório com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora a repropositura da demanda na Justiça Comum, onde a perícia poderá ser devidamente realizada.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:45
Processo Inspecionado
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13/05/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:58
Audiência Una realizada para 10/02/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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10/02/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:56
Audiência Una designada para 10/02/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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30/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:07
Audiência Una realizada para 21/08/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/08/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:41
Audiência Una designada para 21/08/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:33
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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13/05/2024 14:18
Audiência Una designada para 13/03/2025 13:00 Ibatiba - Vara Única.
 - 
                                            
13/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:12
Processo Inspecionado
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07/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:24
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/05/2024 11:44
Audiência Una designada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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