TJES - 5013289-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5013289-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE NALESSO SPAVIER REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, verifico que a requerente interpôs embargos de declaração no ID nº 61677200, onde as alegações iniciais dos aclaratórios não guardam relação com o presente feito.
Na sequência, alegou, fundamentalmente, a existência de omissão na sentença proferida, na medida em que não haveria manifestação “[…] quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito […]”.
Sustentou, ainda, a necessidade de “[…] explanação e fundamentação quanto ao fato novo trazido de novos prejuízos financeiro com depósitos ocorridos na conta bancária e absorvido pelo cheque especial, conta esta que à época não tinha acesso […]”.
Ocorre que as alegações foram devidamente analisadas.
Primeiramente, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, assim consta na sentença: “[…] Ademais, declaro a inexistência de débito da autora para com a ré no que se refere ao valor de R$1.704,00 acerca do objeto desta demanda. […]”.
Quanto ao “fato novo”, é certo que o pedido de expedição de ofício para comprovação das alegações, e, consequentemente, aditamento dos pedidos iniciais restou indeferido na própria audiência de instrução e julgamento, conforme se observa da ata de ID nº 49995235, não havendo impugnação formal até a prolação da sentença, estando a questão acobertada pela preclusão.
Apenas a título de argumentação, vale destacar que a autora não poderia, após a citação ou até o saneamento do processo, e sem o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, conforme inteligência do art. 329, inciso II do CPC e de acordo com a iterativa jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020). (grifo nosso).
Portanto, caso queira, a requerente deverá se valer do ajuizamento de nova ação para discussão dos supostos prejuízos financeiros ocorridos após o ajuizamento desta demanda.
Em suma, não há nenhuma demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, na medida em que todos os requerimentos formulados na exordial foram apreciados, vedado o aditamento de nova causa de pedir e pedido.
Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se as partes através de seus Doutos Advogados constituídos.
Após, considerando a interposição de recurso inominado pela requerida, e tendo em vista as contrarrazões já apresentadas pela requerente, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Expedito Garcia, 60, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Requerente(s): Nome: KAROLINE NALESSO SPAVIER Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 745, - até 905 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-701 -
27/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de KAROLINE NALESSO SPAVIER - CPF: *23.***.*57-58 (REQUERENTE).
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05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 02:33
Decorrido prazo de KAROLINE NALESSO SPAVIER em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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