TJES - 5002485-65.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002485-65.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de a parte ré ter efetuado o pagamento da parcela em mora da dívida ensejadora da presente ação.
Muito embora a parte autora alegue que houve o pagamento voluntário da dívida, verifico que não juntou aos autos provas do pagamento.
Dessa forma, recebo a petição de ID 66532702 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 - 
                                            
26/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:08
Homologada a Transação
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11/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:36
Processo Inspecionado
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23/04/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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