TJES - 5016032-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARES em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016032-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARES AGRAVADO: PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OFERTA ESPONTÂNEA PELO GENITOR.
FIXAÇÃO ACIMA DO MONTANTE OFERTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE EXORBITANTE.
BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
REDUÇÃO PARA 20% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, além da coparticipação nos gastos com medicamentos, uniforme e material escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os alimentos provisórios deveriam ser fixados no percentual ofertado pelo alimentante (20%), considerando sua capacidade financeira e a ausência de comprovação de necessidade superior por parte da alimentanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em ação de oferta de alimentos, a fixação do quantum deve respeitar o valor indicado pelo genitor, salvo prova de necessidade exorbitante, conforme entendimento consolidado. 4.
O agravante demonstrou, por meio de documentos, que sua renda líquida é limitada e já arca com despesas relevantes, incluindo plano de saúde da menor. 5.
A ausência de comprovação de despesas adicionais extraordinárias justifica a redução do percentual dos alimentos provisórios, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ação de oferta de alimentos, não se justifica a fixação de percentual superior ao ofertado pelo alimentante sem prova robusta de necessidade maior por parte do alimentando.
O binômio possibilidade/necessidade deve ser aferido com base nos rendimentos líquidos do alimentante e suas despesas essenciais, incluindo aquelas já revertidas em favor do alimentando.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5001047-90.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 03/10/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016032-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK BRAZ MARTINS - ES20238-A AGRAVADO: PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Serra, que, em ação de divórcio litigioso com oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor da menor alimentada P.
A.
L.
M.
S. na importância de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, bem como metade dos gastos com medicamentos, uniforme e material escolar.
Argumenta o recorrente, em apertada síntese, que a decisão lhe impôs ônus excessivamente severo, pois desconsiderou sua situação financeira atual e arbitrou a pensão alimentícia, de forma desarrazoada, em percentual superior ao ofertado na inicial.
Requer a concessão antecipada da tutela recursal a fim de suspender a obrigação alimentar na forma estipulada e, no mérito, a reforma da decisão com a fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de seus proventos líquidos.
Sob o ID 10407720, decisão suspendendo os efeitos da decisão recorrida para determinar que os alimentos provisórios sejam prestados no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em caso de desemprego, com a continuidade do custeio integral do plano de saúde dos menores, bem como a responsabilidade por metade dos gastos com uniforme, medicamentos e material escolar.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões recursais são suficientes para alterar a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que não merece prevalecer.
Explico.
Consoante sabido, os alimentos devem representar para as pessoas alimentadas a possibilidade de acesso à alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, dentre outras necessidades, de modo que também lhes seja permitido acesso a tais condições mínimas de vida digna, sem que resulte em desfalque ao alimentante do seu sustento.
Neste sentido, a doutrina de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: “Por isso, a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º) norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (CF, art. 1º, III)” Nesta esteira de raciocínio, os artigos 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil estabelecem parâmetros para o deferimento e fixação dos alimentos, vejamos: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.702.
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.704.
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Desse modo, a fixação do quantum respectivo deve atentar não apenas para a existência da necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, mas sobretudo à proporcionalidade desse binômio.
Sobre a adoção da proporcionalidade com o fim de formar um trinômio alimentar, Maria Helena Diniz tece as seguintes considerações: “Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante (RT, 809:300), sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos ad necessitatem.” Feitas essas considerações, voltando-me ao caso concreto, verifico que o percentual fixado pelo juízo originário se revela, a princípio, excessivo, ante a delicada conjuntura econômica demonstrada pelo agravante e a ausência de comprovação, nesse momento processual, de despesas excedentes que tenha de suportar em proveito da alimentada.
Explico.
Em se tratando de ação de oferta de alimentos, ajuizada de forma espontânea pelo genitor alimentante e em manifesto ato de boa-fé, demonstrando que não tem a intenção de se furtar ao pagamento dos alimentos a sua filha, entendo que a fixação do quantum deve se limitar ao montante indicado na exordial, salvo se as provas dos autos demonstrarem necessidade exorbitante por parte da alimentada.
Consoante a jurisprudência dessa Corte, em casos tais, havendo oferta espontânea de alimentos pelo genitor, “não se mostra razoável o agravamento de sua situação sem que haja nos autos prova robusta do desequilíbrio no binômio possibilidade/necessidade previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil” (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001047-90.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 03/Oct/2022).
Por essa razão, nesta fase processual, adstrito apenas aos documentos colacionados aos autos, é por bem que a prestação alimentícia seja fixada no montante indicado pelo agravante em sua inicial, na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário líquido do genitor.
Não bastasse, verifico que os contracheques acostados nesta sede recursal demonstram que o Agravante, por seu labor, no cargo de auxiliar de serviços gerais da Fibrasa, percebe vencimento bruto de R$ R$ 1.786,32 (mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) (ID nº 10294019).
Sobre tal valor ainda se abatem descontos legais, despesas com aluguel e fatura de luz, bem como as mensalidades do plano de saúde familiar, inclusive com a inclusão de sua filha como dependente, ora alimentanda, ao que se extrai dos autos.
Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, o agravante logrou êxito demonstrar a excessiva onerosidade representada pelos alimentos provisórios fixados pelo juiz de origem, sobretudo quando comparada a sua receita com os seus gastos, em especial aqueles já revertidos em benefício da família.
Ressalvo por fim, que a concessão da medida neste momento não obsta que o magistrado de primeiro grau, deparando-se com outros fatos e provas que recomendem redimensionamento da obrigação alimentar, possa proferir nova decisão observando o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a liminar a seu tempo deferida, determinar que os alimentos provisórios sejam prestados no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em caso de desemprego, com a continuidade do custeio integral do plano de saúde dos menores, bem como a responsabilidade por metade dos gastos com uniforme, medicamentos e material escolar, conforme consignado na instância de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARES - CPF: *40.***.*20-32 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 13:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:49
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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21/11/2024 17:49
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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21/11/2024 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:43
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de KLISMAN RUBENS RODRIGUES DE MORAES SOARES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:03
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
15/10/2024 17:03
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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15/10/2024 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/10/2024 16:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:23
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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