TJES - 5000870-94.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:35
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000870-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL REQUERIDO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 70757058 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000870-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL REQUERIDO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ALI ABUTRABE NETO - BA8594, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais em face de UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o recebimento de seu tratamento.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é consumidor e contratou o plano privado de assistência à saúde em 2006, fornecido pela ora ré; b) que é pessoa idosa, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, apresenta diagnóstico de CIRROSE HEPATICA NASH (CID10 K74) e CARCINOMA HEPATOCELULAR – CHC (CID10 C22); c) que a cirrose hepática cirrótica NASH é uma doença que resulta da inflamação e danos no fígado causados pela esteatohepatite não alcoólica (NASH; d) que o carcinoma hepatocelular (CHC) é um tumor maligno do fígado, também conhecido como hepatocarcinoma; e) Em 28/11/2024, o Dr.
Gustavo Peixoto Soares Miguel (cirurgião do aparelho digestivo), emitiu o seguinte encaminhamento: "PACIENTE COM CHC, NECESSITA QUIMIOEMBOLIZAÇÃO + LIPIODOL PARA TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO"; f) após acompanhamento médico com a Dra.
Carolina Gusmão Trabach (Hepatologista – CRM/ES 8549) no dia 14 de janeiro de 2025, foi indicado pela especialista, com URGÊNCIA, a realização do tratamento QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR para downstage e avaliação de listagem para transplante hepático; g) que após a solicitação ao plano de saúde Unimed para autorização do procedimento de que o requerente necessita, ora QUIMIOEMBOLIZAÇÃO para o tratamento do tumor hepático, houve negativa sem motivo plausível; h) que a operadora do plano alegou que analisou o referido pedido em questão e identificou que a solicitação diverge da literatura médica para realização do procedimento de quimioembolização hepática no caso em questão; i) que os médicos que acompanham o autor indicaram expressamente o procedimento em tela.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão em ID 62067673, deferindo a tutela de urgência antecipada e determinando o fornecimento do procedimento.
Contestação da ré em ID 67392903, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a Unimed Extremo Sul, através da auditoria em saúde, analisou o referido pedido em questão e identificou que a solicitação diverge da literatura médica para realização do procedimento de quimioembolização hepática no caso em questão, tendo a análise sido concluída com parecer desfavorável a todos os procedimentos solicitados e a todos os OPMEs (materiais especiais) associados; b) que em razão da divergência técnica entre esta operadora e o médico assistente, foi aberto procedimento de Junta Médica, de acordo com os ditames legais para planos de saúde regulamentados pela ANS, sendo finalizada com parecer desfavorável; c) que a conclusão da junta médica para o caso em tela é que a proposta de quimioembolização hepática, especificamente a quimioembolização transarterial (TACE) requerida pelo médico assistente, é frequentemente utilizada em pacientes com tumores grandes ou multinodulares que não são candidatos a terapias curativas, como ressecção cirúrgica ou ablação percutânea.
Além disso, a TACE pode ser aplicada como tratamento de ponte para pacientes à espera de transplante hepático ou como terapia de downstaging para reduzir o tamanho do tumor e tornar o paciente elegível para outras intervenções, que não é o caso do tratamento do Autor; d) que não houve conduta por parte da ré que enseja indenização por danos morais.
Com a contestação vieram documentos e procuração.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 68169543, rechaçando as preliminares aventadas pela contestação. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação jurídica da parte ré para com a parte autora no custeio de tratamento de saúde e possível falha de prestação de serviço ao não autorizar o procedimento.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) a relação jurídica entre as partes; b) a negativa da parte ré em autorizar o procedimento; c) a indicação médica a realização do procedimento, mesmo no caso crítico do autor.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
O autor sustenta na inicial que apresenta o diagnóstico de cirrose hepática NASH (CID10 K74) e carcinoma hepatocelular - CHC (CID10 C22).
A cirrose hepática cirrótica NASH é uma doença que resulta da inflamação e danos no fígado causados pela esteatohepatite não alcoólica, podendo causar fibrose e cicatrização no fígado, levando à cirrose.
Já o carcinoma hepatocelular é um tumor maligno do fígado, também chamado de hepatocarcinoma.
Diante do quadro clínico do autor, a médica Carolina Gusmão Trabach (Hepatologista - CRM/ES 8549) emitiu laudo médico indicando que o paciente precisava, com urgência, realizar quimioembolização de carcinoma hepatocelular para dowstage e avaliação para listagem de transplante hepático.
Cita-se um trecho do laudo médico elaborado pela referida profissional, que mostrava a urgência do procedimento: PARA: JOSÉ ARCHANGELO DEPIZZOL ORIENTAÇÕES, TERAPIAS LAUDO MÉDICO PACIENTE 70 ANOS, PORTADOR DE CIRROSE HEPÁTICA POR MASH, EVOLUINDO COM ALFAFETOPROTEÍNA EM ASCENSÃO, NO MOMENTO ACIMA DE 2.000 E SURGIMENTO DE LESÃO HEPÁTICA EM SEGMENTO II DE 4,9CM.
ESSE CONJUNTO DE ACHADOS FECHA DIAGNÓSTICO PARA CARCINOMA HEPATOCELULAR, TENDO O PACIENTE INDICAÇÃO PRECISA E DE URGÊNCIA DE REALIZAR QUIMIOEMBOLIZAÇÃO PARA DOWNSTAGE E AVALIAÇÃO DE LISTAGEM PARA TRANSPLANTE HEPÁTICO.
SOLICITO COM URGÊNCIA QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR.
CID K74 / C22 Ademais, o médico cirurgião do aparelho digestivo Gustavo Peixoto Soares Miguel, também encaminhou o autor para realizar quimioembolização de carcinoma e que necessitava de internação com urgência, corroborando com o laudo emitido pela médica outrora citada.
Em primeiro lugar, destaca-se que a relação versada nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 608.
Por sua vez, compulsando o acervo probatório, verifico que os laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham o autor (ID. 62019657, 62019658 e 62019659), demonstram satisfatoriamente a gravidade do problema apresentado, assim como a necessidade do uso do tratamento de quimioembolização.
Assim, sem mais delongas, o entendimento que recai sobre este juízo é o de que havendo prescrição médica, é certa a obrigação contratual da parte ré com o autor, não podendo, desta forma, o plano de saúde negar realização de procedimento indicado por profissional habilitado para tanto, bem como não pode escolher o procedimento mais adequado para o paciente.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO MÉDICA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.086967-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Desta forma, não caberia a ré determinar quais seriam, ou não, os procedimentos adequados para serem utilizados no autor.
Para além disso, não há de se acatar a tese suscitada pela parte ré, pois se a doença está prevista no rol de cobertura do plano de saúde, a operadora não pode estabelecer o tipo de tratamento a ser seguido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação cominatória, ajuizada em razão da negativa pela operadora do plano de saúde do custeio do tratamento médico (radioterapia MRT) prescrito para a doença da beneficiária (câncer do colo de útero). 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento médico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 5.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1860434/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC.
Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1712056 / SP, Rel: MInistro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 18/12/2018) (sem grifos no original) Sendo assim, ante os documentos acostados aos autos, em especial os laudos dos profissionais médicos que acompanham o autor, restou demonstrada a necessidade de autorização do procedimento conforme o prescrito, haja vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico/profissional de saúde que atende ao beneficiário a indicação do melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade do paciente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa.(STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). É necessário considerar a indicação médica daquele que acompanha o paciente e que, portanto, possui pleno conhecimento do quadro clínico do autor, cabendo a este indicar ao paciente o tratamento adequado de acordo com a eficácia que apresenta, independentemente de seu custo.
Ressalta-se que no caso em que há conflito entre as regras contratualmente previstas e o direito a saúde do paciente, sem dúvida que esta deve ser preservada.
II.I – DO DANO MORAL O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
No caso em tela, inicialmente cabe ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Brasileira, desta forma, negar o tratamento ao autor é o mesmo que negar seu direito à saúde.
Colaciona-se abaixo um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual ratifica o entendimento aqui dissertado: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRGURGIA DE OMBRO - - NEGATIVA DE COBERTURA - MATERIAL IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE - ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - DANO MORAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE - RECURSO PROVIDO. - Se afigura abusiva a cláusula contratual que veda, em cirurgia cuja realização encontra cobertura no plano de saúde contratado pelo consumidor, a utilização de material imprescindível ao sucesso do procedimento. - Conforme entendimento sedimento pelo STJ deve ser reconhecida a existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. - Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.053028-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. É nula a cláusula que restringe o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da doença que acomete a Autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao solicitar o procedimento cirúrgico, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
O artigo 85, do CPC/15, no seu § 2º, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que tal verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Inaplicável, no arbitramento de honorários advocatícios, o critério do valor do proveito econômico quando há condenação, mormente se o seu resultado gerar uma verba honorária que, ao lado de se mostrar muito além daquilo que se tem como necessário para condignamente remunerar o procurador da parte, desvela aptidão para malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, de igual modo, devem nortear a fixação da remuneração do advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.012678-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte Autora em decorrência do ato praticado pela parte ré ao negar o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico de referência.
No que concerne à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente, havendo de se considerar, que: a) que o autor necessitava do procedimento urgentemente; b) que há vínculo jurídico e dever obrigacional da ré com a autora; c) que houve negativa da realização de um tratamento prescrito por profissional.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o autor, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC para ratificar a tutela de urgência deferida e: a) DETERMINAR que parte ré forneça o procedimento de QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR, bem como os demais procedimentos conexos e necessários para sua realização, nos termos do receituário médico; b) para DETERMINAR que a ré indenize a parte autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta corrigida monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.
Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL Endereço: Rua Domingos Dudda, 11, JUPARANÃ, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Nome: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Var, 2442, RECANTO DO LAGO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-088 -
10/06/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido de JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL - CPF: *21.***.*44-41 (REQUERENTE).
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29/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000870-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL REQUERIDO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ALI ABUTRABE NETO - BA8594, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS - BA8663 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para trazer aos autos procuração, ou documento similar, assinado pelo próprio autor, tendo em vista que o termo de declarações colacionado em ID 62019654 está assinado por terceiro estranho à lide.
No caso do autor se encontrar impossibilitado de assinar, o seu patrono deve elucidar tal situação. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL Endereço: Rua Domingos Dudda, 11, JUPARANÃ, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Nome: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Var, 2442, RECANTO DO LAGO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-088 -
26/05/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:42
Juntada de Carta Precatória
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARCHANGELO DEPIZZOL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:41
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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