TJES - 5000330-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRADES SHOPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 70639290, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,11/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
11/06/2025 11:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000330-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI REQUERIDO: ANDRADES SHOPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade das Requeridas pelo vício apresentado no produto adquirido pelo Requerente e à ocorrência de danos morais. 2.3 Do Vício do Produto e da Responsabilidade É incontroverso que o Requerente adquiriu através do site da segunda requerida o produto “LG LAVA E SECA 14kg”, pelo valor de R$ 5.049,00 (cinco mil quarenta e nove reais), também é incontroverso que o referido produto foi vendido e entregue pela primeira requerida.
A controvérsia nesta demanda versa sobre a responsabilidade das requeridas em relação ao produto viciado, bem como a ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
O Requerente por sua vez comprovou que realizou aquisição do produto, que o produto foi entregue antes do prazo previsto, tendo sido entregue a pessoa diversa do destinatário, bem como que os prepostos das requeridas deixaram o produto em seu apartamento (id. 61291476).
Inclusive, ao analisar os e-mails trocados com as requeridas, é possível notar que as requeridas concordaram com a devolução do produto e com a restituição do valor pago, contudo, ambas as empresas não conseguiram estabelecer uma logística para o recolhimento do produto.
As requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento.
Com efeito, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de alegação de vício do produto sob a égide do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, CDC) é do fornecedor, invertendo-se o ônus da prova ope legis.
A parte Requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Ressalte-se que a alegação de culpa da empresa parceira (ANDRADES SHOPS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA) não configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois este também integra a cadeia de fornecimento, mantendo-se hígida a responsabilidade solidária da MADEIRAMADEIRA.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA .
FORNECEDOR. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2 .
O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC) .
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5 .
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) O Requerente buscou a solução administrativa, não tendo o vício sido sanado no prazo legal.
Diante disso, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição da quantia paga, conforme o inciso II do § 1º do artigo 18 do CDC, pleito este formulado na inicial.
Portanto, as Requeridas devem restituir ao Requerente o valor de R$ 5.049,00 (cinco mil quarenta e nove reais), referente ao preço pago pelo produto viciado.
Dos Danos Morais O Requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A segunda requerida sustenta a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Neste ponto, assiste razão ao Requerente.
Embora o mero descumprimento contratual, isoladamente, não configure dano moral, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam, e muito, o limite do mero dissabor cotidiano.
Ademais, o Requerente demonstrou ter buscado a solução do problema por diversas vias administrativas, tendo realizado inúmeros contatos com as requeridas, despendendo tempo e esforço consideráveis, sem obter a devida reparação por parte dos fornecedores, que se esquivam da responsabilidade.
Essa inércia e descaso privou-a do uso do bem, necessitando adquirir outro, e viu-se obrigada a ingressar com a presente ação judicial para ter seu direito reconhecido.
A frustração, a sensação de impotência diante da inércia da fornecedora, o tempo perdido e o risco concreto a que foi exposta configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à sua tranquilidade, segurança e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação por danos morais.
Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que aduz: EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO OCULTO EM ELETRODOMÉSTICO – DEFEITO CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA – ENVIO DO APARELHO À ASSISTÊNCIA – VÍCIO NÃO SANADO – PLEITO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE TROCA OU REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se o produto apresenta defeito dentro do prazo de garantia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
O quantum deve ser revisto em conformidade à finalidade reparatória e pedagógica atinente aos danos morais .
Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10003036820248110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024) Considerando a capacidade econômica das Requeridas, a gravidade do vício , a conduta desidiosa na solução do problema, o tempo perdido pela consumidora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 5.049,00 (cinco mil quarenta e nove reais), devendo o valor principal ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, até a data da citação.
A partir da citação e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora no período compreendido entre a data da citação e a véspera da data deste arbitramento, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
ALINE RAIZA CORREA Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61289940 Petição Inicial Petição Inicial 25011513042634300000054419751 61289946 Carteira Profissional OAB-ES - causa própria Documento de Identificação 25011513042666300000054420657 61289951 Nota Fiscal - Lava e Seca Documento de comprovação 25011513042696300000054420662 61291003 CNPJ Amazon Documento de comprovação 25011513042726500000054420663 61291004 CNPJ Andrades Documento de comprovação 25011513042745000000054420664 61291006 Fotos - Produto Amassado Documento de comprovação 25011513042770200000054420666 61291008 Garantia de A a Z - Serviço de atendimento ao cliente da Amazon Documento de comprovação 25011513042834800000054420668 61291009 Rastreamento · Transporte Generoso Documento de comprovação 25011513042856800000054420669 61291011 Recebimento do Produto - Matheus Documento de comprovação 25011513042875700000054420671 61291017 Conversa Amazon Zshop p1 (1) Documento de comprovação 25011513042896300000054420677 61291018 Conversa Amazon Zshop p1 (2) Documento de comprovação 25011513042918600000054420678 61291021 Conversa Amazon Zshop p1 (3) Documento de comprovação 25011513042939800000054420681 61291022 Conversa Amazon Zshop p1 (4) Documento de comprovação 25011513042961000000054420682 61291024 Conversa Amazon Zshop p1 (5) Documento de comprovação 25011513042984300000054420684 61291027 Conversa Amazon Zshop p1 (6) Documento de comprovação 25011513043005100000054420687 61291030 Conversa Amazon Zshop p1 (7) Documento de comprovação 25011513043032700000054420690 61291032 Email - Amazon 02 12 2024 Documento de comprovação 25011513043058700000054420692 61291034 Email - Amazon 03 12 2024 1 Documento de comprovação 25011513043080000000054420694 61291037 Email - Amazon 03 12 2024 Documento de comprovação 25011513043103600000054420697 61291040 Email - Amazon 05 12 2024 (2) Documento de comprovação 25011513043126000000054420700 61291043 Email - Amazon 05 12 2024 Documento de comprovação 25011513043146600000054420703 61291044 Email - Amazon 09 12 2024 2 Documento de comprovação 25011513043166300000054420704 61291046 Email - Amazon 09 12 2024 3 Documento de comprovação 25011513043189400000054421256 61291047 Email - Amazon 09 12 2024 4 Documento de comprovação 25011513043206200000054421257 61291050 Email - Amazon 09 12 2024 Documento de comprovação 25011513043225000000054421260 61291052 Email - Amazon 15 12 2024 2 Documento de comprovação 25011513043246200000054421262 61291462 Email - Amazon 15 12 2024 Documento de comprovação 25011513043264000000054421270 61291463 STJ - A teoria do desvio produtivo_ inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consum Documento de comprovação 25011513043286400000054421271 61291476 Foto Entregadores no elevador Documento de comprovação 25011513043305600000054421284 61306620 Certidão Certidão 25011518055369500000054434591 61403541 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011617204604400000054523583 61403547 _kit_50003300620258080011_0C811 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011617204618800000054523589 61403549 _kit_50003300620258080011_D2H20 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011617204653900000054523591 61403550 1737058539433_9723714_BRUNO_DE_MORAES_FERREIRA_RAMOS_VO_0WXYD Petição inicial (PDF) 25011617204686100000054523592 61796961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012316090927700000054880927 61797771 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012316125468000000054881678 61306620 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011518055369500000054434591 61798786 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012316200786000000054882639 62022812 Petição (outras) Petição (outras) 25012809541883200000055083059 63598275 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031216075419800000056509510 63598276 5000330-06.2025 - ID 61798786 - YJ953120631BR - CIT INT AUD CONC - ANDRADES SHOPS COMER D ELETRON LT Aviso de Recebimento (AR) 25031216075437900000056509511 67682921 Contestação Contestação 25042416224686200000060090742 67682924 CONTESTACAO___BRUNO_DE_MORAES_5DDDE Contestação em PDF 25042416224697200000060090744 67682926 69a_ACS_Amazon_Servicos__v_kit_5000330_06.2025.8.08.001_DXM2W Petição inicial (PDF) 25042416224726700000060090746 67682928 PROCURACAO___AMAZON_SERVICOS_DE_VAREJO_DO_BRASIL_LTDA_k_51WKW Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042416224760900000060090748 67682930 _kit_5000330_06.2025.8.08.0011_KHC48 Petição inicial (PDF) 25042416224793400000060090750 67694955 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042417263802000000060101100 67759486 Réplica à contestação da Amazon Petição (outras) 25042515550859200000060159688 67816402 Petição (outras) Petição (outras) 25042812450877500000060207403 67334765 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917532529000000059784412 67865928 ausencia andrades shops.JPG Termo de Audiência 25042917532544000000060252316 REQUERENTE: Nome: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI Endereço: Rua Coronel Francisco Braga, 75, sala 801, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-220 REQUERIDO: Nome: ANDRADES SHOPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: PRESIDENTE DUTRA, S/N, KM 154 PORTARIA 3 BLOCO PREDIO 21 ALA B, JARDIM DAS INDUSTRIAS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Andar 18, 20, 21, 33 e 23 lado a torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
27/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO), ANDRADES SHOPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - CPF: 0
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30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:08
Decorrido prazo de ANDRADES SHOPS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/03/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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